Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 4.377, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Autor: Mesa Diretora

Adota as recomendações constantes da Notificação Recomendatória Conjunta 01/2015 Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar integralmente as medidas contidas na Notificação Recomendatória Conjunta nº 01/2015, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT através do Acórdão 601/2012- TP, proferido nos autos nº 14.178-0/2011.

Art. 2º Implantar todos os sistemas de controle recomendados pelo TCE/MT, bem como dos sistemas administrativos previstos pela Resolução nº 01/2007, do TCE/MT, até o dia 31 de dezembro de 2015, observados os termos desta Resolução.

Art. 3º Nomear para o cargo de Auditor de Controle Interno, servidor de carreira, que preencha todos os requisitos exigidos pelas Resoluções de nº 24/08 e de nº 13/12, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, até a implementação do disposto no Art. 4º desta Resolução.

Art. 4º Iniciar o processo legislativo, até o dia 30 de novembro de 2015, para alterar o Art. 8º, da Lei nº 10.038/13, criando 03 (três) cargos de Auditor de Controle Interno, de provimento efetivo, cujo preenchimento se dará através de concurso público de prova ou de provas e títulos.

§ 1º O processo de que trata o caput deve ser finalizado até o dia 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O Secretário de Controle Interno da ALMT deve ser escolhido dentre os Auditores de Controle Interno, nos termos definidos no caput deste artigo, com mandato e atribuições definidas em Lei.

Art. 5º Normatizar as rotinas e os procedimentos, visando o gerenciamento do serviço de transporte, controle de uso, locação de frota e de equipamentos.

Parágrafo único Incumbe à Secretaria-Geral da ALMT a remessa ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, até o dia 31 de dezembro de 2015, da relação dos veículos oficiais, locados ou credenciados a serviço da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Adotar de imediato o sistema de controle e fiscalização do consumo de combustível pelos veículos oficiais, locados e credenciados pela Casa, regulamentando-o até o dia 30 de novembro de 2015, através de ato da Mesa Diretora.

§ 1º Todos os gastos realizados até o mês de dezembro de 2015, serão dimensionados da seguinte forma:

I - por Gabinete Parlamentar, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) mensais, incluídos aqueles que compõem a Mesa Diretora e estão descritos nos incisos II e III;

II - para o Gabinete da Presidência, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) mensais;

III - para o Gabinete da 1º Secretaria, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) mensais;

IV - para o Gabinete da 1ª Vice-Presidência, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mensais;

V - para atendimento das Secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa da Casa, o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil) mensais.

§ 2º Em cada exercício financeiro, os valores acima especificados devem ser corrigidos nos termos e percentuais definidos pela política pública de aumento do Governo Federal, por se tratar de valores controlados pela Petrobrás S/A e pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 7º Estabelecer mecanismos para reduzir, gradualmente, as despesas com publicidade institucional, excetuadas as previstas no Art. 8º, observando a seguinte proporção e no percentual de:

I - 7% (sete por cento) do Orçamento Anual do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2015;

II - 6% (seis por cento) do Orçamento Anual do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2016;

III - 5% (cinco por cento) do Orçamento Anual do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2017;

IV - 4º % (quatro por cento) do Orçamento Anual do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2018 e seguintes.

Art. 8º Reduzir as despesas com confecção de impressos que tenham conotação de divulgação das atividades parlamentares e institucionais, dentre os quais livretos, periódicos, jornais, revistas, panfletos, informativos, cartazes, cartilhas, folders, banners, adesivos e outros afins para 1% do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2015.

Art. 9º Suspender o pagamento da verba denominada “Suprimento de Fundos”, nos termos definidos na Resolução 103/15, até posterior deliberação da Mesa Diretora.

Art. 10 Aderir de imediato ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, comprometendo-se a alimentá-lo, para garantir a transparência necessária.

§ 1º Serão disponibilizadas, no portal de transparência do site da Assembleia Legislativa, as seguintes informações, mencionadas no manual do FIPLAN:

I - realização de receita: consulta por mês, exercício e por unidade orçamentária, informando detalhadamente cada uma das receitas - previstas e realizadas - no mês e acumuladas no exercício;

II - execução de despesa: consulta por mês, exercício e unidade orçamentária, com informação dos valores empenhados, liquidados pagos ou acumulados;

III - despesas por credor - consulta por CNPJ/CPF, nome ou parte do nome do beneficiário, por período de liquidação, no mínimo com as seguintes informações: nome do credor, dados do empenho com data, número, valor e tipo de despesa, com link para o empenho;

IV - empenhos: consulta de empenhos por período e unidade orçamentária contendo, no mínimo, informações acerca do credor, valor do processo que deu origem à licitação, à dispensa, ao contrato, valor liquidado/estornado/pago e saldo a pagar;

V - liquidações: consulta de liquidações por período e unidade orçamentária, contendo, no mínimo, informações acerca de data, credor, valor, histórico, empenho, liquidação;

VI - pagamentos: por período e unidade orçamentária, contendo data, credor, número de empenho, valor, número do documento de liquidação e fonte.

§ 2º Quanto à execução orçamentária e financeira, utilizará o sistema SAPO até o mês de janeiro de 2016, quando deve aderir ao Sistema FIPLAN, desde que assegurados, pela Secretaria de Estado de Planejamento, gestora do sistema, todos os mecanismos de proteção, segurança e integridade dos dados efetivamente transmitidos pela Assembleia Legislativa.

Art. 11 Adotar medidas necessárias ao efetivo controle e regularidade funcional dos Servidores e gestão de pessoal, notadamente:

I - até 30 de outubro de 2015: identificar o acervo da legislação vigente, nomenclatura, atribuições e quantidade dos cargos comissionados, estáveis e efetivos existentes, providos e não providos;

II - até 29 de fevereiro de 2016: propor modificação legislativa, dispondo sobre a estrutura organizacional e administrativa, instituindo novo plano de carreira, cargos e salários, consolidando todas as leis existentes e, inclusive, instituindo a remuneração por subsídio;

III - até 30 de junho de 2016: implantar nova estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, instituindo novo plano de carreiras, cargos e salários, consolidando as leis existentes referentes a pessoal; definir a regulamentação da forma de remuneração dos servidores, optando exclusivamente por subsídio em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal.

§ 1º Vedar a nomeação para cargos comissionados ou função de confiança para desempenhar atribuições não relacionadas à Direção, Chefia e Assessoramento, corrigindo-se imediatamente as eventuais situações irregulares.

§ 2º Determinar a implantação do processo de reforma administrativa em que a existência de cargos em comissão se materialize em número e proporção inferior à dos cargos de provimento efetivo, devendo ser observada a regra de que os cargos de carreira devem ser em maior número que os comissionados, efetuando exonerações, extinguindo e transformando cargos, para que 50,01% (cinquenta vírgula zero um por cento) dos servidores do corpo administrativo sejam efetivos ou estáveis.

§ 3º A fim de dar efetividade a este artigo, restringem-se os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do Art. 37, inciso V, da Constituição Federal, discriminando-se detalhadamente as funções comissionadas, extinguindo e transformando cargos, quando for o caso.

§ 4º Elaborar o organograma e o lotacionograma, nos termos definidos pela reforma administrativa, contendo nome, cargo, lotação e local onde efetivamente se presta os serviços, bem como informações acerca de servidores cedidos a qualquer título, mantendo-se a divulgação permanente e sempre atualizada no portal transparência do site oficial.

§ 5º Instalar o sistema de ponto e controle efetivo de frequência para todos os servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa, sendo que as eventuais exceções devem ser devidamente justificadas.

§ 6º Instaurar o devido processo administrativo para investigar, apurar e tomar as medidas necessárias para anular atos inconstitucionais e ilegais de concessão de estabilidade, enquadramento ou concessão irregular de quaisquer benefícios a servidores, sempre que necessário.

Art. 12 No prazo de 90 (noventa) dias, a Mesa Diretora requererá ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT a apresentação de relatório quanto aos atos de declaração de estabilidade, elaborados com base no Art. 19 do ADCT da Constituição Federal/88.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de novembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente

Dep. Nininho

- 1º Secretário

Dep. Wagner Ramos

- 2º Secretário