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DECRETO Nº       1.343,           DE   13   DE             ABRIL             DE 2022.

Homologa o Regimento Interno do Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 11.588, de 26 de novembro de 2021 e no Processo SETASC-PRO-2022/01091,

DECRETA:

Art. 1°  Fica homologado o Regimento Interno do Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV/MT, aprovado pelo referido Conselho, nos termos do anexo único deste Decreto.

Art. 2°  Revoga-se o Decreto n° 615. de de 02 de setembro de 2021.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de  abril  de 2022, 201° da Independência e 134º da República

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO DE ESTADO DA JUVENTUDE

CAPITULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°  O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV/MT, criado pela Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, alterado pela Lei N° 11.588, de 26 de novembro de 2021, é órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter deliberativo e normativo vinculado ao Poder Executivo Estadual, com a finalidade de deliberar e normatizar, no âmbito estadual, políticas que visam garantir a integração e a participação da juventude mato-grossense no processo social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, ou a outras similares, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2°  Compete ao CONJUV/MT:

I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

II - elaborar o Plano Estadual de Juventude;

III - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos dos jovens;

V - denunciar e apurar violações dos direitos dos jovens ocorridos no Estado de Mato Grosso;

V - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à discriminação e/ou desrespeito aos direitos da juventude;

VI - promover e apoiar a realização das Conferências de Juventudes nos âmbitos municipal, estadual e nacional;

VII - articular e apoiar a criação de Conselhos Municipais de Juventude em todo o Estado;

VIII - articular e apoiar a criação de fóruns municipais e estadual de entidades juvenis;

IX - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento;

X - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos dos jovens;

XI - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XII - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;

XIII - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa dos jovens;

XIV - emitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos da juventude;

XV - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção da juventude;

XVI - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3°  O CONJUV/MT será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros/as e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, assim discriminados:

I - 12 (doze) representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual diretamente ou indiretamente ligadas à defesa ou promoção dos direitos da juventude, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;

II - 12 (doze) representantes do Poder Público Estadual previstos no artigo 4º, da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, suas alterações posteriores.

Parágrafo único  Será garantido e respeitado, no processo eleitoral, as dinâmicas e configurações sociais, assim como fluidez estrutural das organizações que compoe a Sociedade Civil Organizada

Art. 4°  O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV/MT, conta com a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Vice-presidência;

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Temáticas.

Parágrafo único  A Presidência do CONJUV/MT será alternada, a cada gestão, entre Poder Público e Sociedade civil.

Art. 5°  A Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva serão eleitos dentre os membros efetivos do CONJUV/MT, por votação em escrutínio secreto e maioria simples, em chapa conjunta, pela Plenária.

§ 1°  Todos os conselheiros e conselheiras titulares têm direito à candidatura.

§ 2°  O mandato da Presidência será de 02 anos.

§ 3°  Em caso de vacância de algum cargo, assume, interinamente, qualquer dos conselheiros/as titulares, indicado pela Plenária, ou o conselheiro/a mais idoso, mantida a paridade.

Art. 6°  Compete à Presidência, além das atribuições que lhes são conferidas por este Regimento, às pertinentes ao cargo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar, juntamente com a Secretaria Executiva, atas, resoluções, portarias e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

V - submeter à apreciação da Plenária relatório anual do Conselho;

VI - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da plenária;

VII - decidir as questões de ordem;

VIII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação “ad referendum” do Conselho;

IX - submeter à Plenária os convites e convocações para representar o CONJUV em eventos externos, apresentando formalmente o nome do conselheiro escolhido;

X - delegar a Secretaria Executiva do CONJUV/MT, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

XI - formalizar, após aprovação da Plenária, os afastamentos e licenças aos seus membros;

XII - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;

XIII - instalar as comissões constituídas pelo Conselho;

XIV - instituir, “ad referendum” da Plenária, Comissões Operacionais, designando os respectivos Coordenadores e membros, bem como cometer os Conselheiros tarefas específicas, desde que para atos e por prazos determinados;

XV - divulgar assuntos deliberados pelo CONJUV/MT;

XVI - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência Estadual da Juventude;

XVII - resolver questões urgentes, cuja perda do prazo implicaria em prejuízo ao CONJUV ou à população de jovens, submetendo-as, posteriormente, a aprovação da Plenária.

XVIII - resolver, ad referendum à Plenária, os casos omissos neste Regimento.

Parágrafo único  Entendem-se como urgência os casos em que haja risco à vida e/ou à integridade física ou psicológica de pessoas jovens;

Art. 7°. Compete a Vice-presidência:

I - substituir a presidência do CONJUV/MT, nos casos de ausências, afastamentos e impedimentos;

II - ocupar a presidência do CONJUV/MT, até o final da Gestão, em casos de renúncia ou vacância do titular;

III - coordenar os Grupos de Trabalhos permanentes e temporários;

IV - executar outras atribuições delegadas pela presidência ou plenária.

Parágrafo único  Em casos de renúncia ou vacância do titular da vice-presidência, está será acumulada pela Secretaria Executiva, até a eleição de um novo titular.

Art. 8°  Compete a Secretaria Executiva:

I - representar o CONJUV/MT em reuniões, atividades e eventos que sejam designados pelo Presidente ou pela Plenária;

II - secretariar as reuniões do Conselho;

III- lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submete-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;

IV - expedir ofícios, comunicações internas, correspondências e arquivar documentos;

V- prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

VI- informar os compromissos agendados à Presidência;

VII - manter os conselheiros/as titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das comissões de trabalho e de assuntos de interesse dos jovens;

VIII- elaborar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

IX- receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

X- exercer outras funções correlatadas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pela Plenária.

Art. 9°  Compete à Plenária do CONJUV/MT:

I - deliberar, por maioria absoluta, ou seja, o quorum de 50% (cinquenta por cento) do número de membros efetivos do Conselho com poder de voto nos seguintes casos:

a) aprovação e alteração do Regimento Interno;

b) eleição da Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva;

c) nos demais casos com a presença da maioria simples (50% + 1) dos conselheiros com poder de voto em primeira convocação e, em segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com qualquer número.

II - baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação da Política Estadual da Juventude;

III - aprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;

IV - requisitar, aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - eleger a Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva, até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros;

VI - convocar, juntantamento com o Governo do Estado, a Conferência Estadual da Juventude, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do CONJUV/MT, mediante Regimento próprio;

VII - deliberar sobre a destituição de Conselheiros e Conselheiras, assegurado o direito a ampla defesa.

Art. 10. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação e as resoluções aprovadas pela Plenária serão encaminhadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para publicação no Diário Oficial do Estado.

Paragrafo único  As sessões do CONJUV/MT serão públicas, com exceção de convocações de reuniões extraordinárias de pauta que deva ser sigilosa para não comprometer a segurança dos jovens, não sendo permitido a participação de pessoas que não foram convocadas ou convidadas pela presidência ou plenária.

Art. 11  A Plenária se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em datas fixadas em calendário e horário estabelecido mediante deliberação tomada na primeira reunião de cada ano, e extraordinariamente, toda vez que convocada pelo Presidente ou por 50% (cinquenta por cento), dos seus membros efetivos.

§ 1°  As reuniões extraordinárias, quando não convocadas na própria plenária, sê-lo-ão mediante aviso, por correio eletrônico e/ou telefônico aos membros efetivos e suplentes do CONJUV-MT, onde se fará constar à ordem do dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2°  A Ordem do Dia será elaborada pelo Secretaria Executiva, sob orientação do Presidente ou por 50% (cinquenta por cento), dos seus membros efetivos, que designará os assuntos a serem examinados prioritariamente pela Plenária.

Art. 12  As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:

I - abertura da sessão, informes, discussão e votação da ata da(s) reunião(ões) anterior(es);

II - avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho;

IV - a ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta de convocação.

Art. 13  A Ordem do Dia terá a seguinte estrutura:

I - verificação do quorum para instalação dos trabalhos;

II - apresentação das justificativas de ausências;

III - correspondências recebidas e expedidas;

V - inclusão de pautas;

VI - apreciação e votação da ata da reunião anterior;

VII - deliberações e encaminhamentos;

VIII - apresentação dos relatórios das Comissões.

Art. 14  A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões obedecerá às seguintes etapas:

I - o Presidente dará a palavra à Comissão para exposição da matéria, a qual terá no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;

II - terminada a explanação, a matéria será posta em discussão e votação, caso necessária, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição;

III - o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso anterior, por solicitação do conselheiro em uso da palavra.

Parágrafo único  A leitura de parecer da Comissão poderá ser dispensada se cópia do parecer tiver sido distribuída a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.

Art. 15  É facultada a qualquer conselheiro vista de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único  Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos conselheiros.

Art. 16  Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação da Plenária, desde que aprovada a inclusão na pauta pelo Presidente ou pela própria plenária.

Art. 17  Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo Presidência e pela Secretaria Executiva, após aprovação da Plenária.

Parágrafo único  As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em lista de presença que comprove sua participação.

Art. 18  As manifestações do CONJUV/MT se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 19  Aos membros do CONJUV/MT compete:

I - comparecer as reuniões de plenárias, já tendo apreciado a Ata da reunião anterior, bem como, documentos a serem deliberados, quando encaminhados juntamente com a convocação;

II - justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho;

III - assinar em lista própria sua presença na reunião a que comparecer;

IV - solicitar à Presidência a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;

V - debater e votar a matéria em discussão;

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou a Secretaria;

VII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo na forma do Art. 15 deste Regimento Interno, ou requerer adiamento da votação;

VIII - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pela Presidência;

IX - participar das Comissões com direito a voto dentro delas;

X - proferir declarações de voto, quando o desejar;

XI - propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;

XII - propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;

XIII - apresentar questão de ordem na reunião;

XIV - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;

XV - propor alterações no Regimento do Conselho;

XVI - votar (titular ou suplente apto) e ser votado (titular) para cargos do Conselho;

XVII - requisitar à Mesa Diretora e aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;

XVIII - fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

XIX - requerer votação de matéria em regime de urgência;

XX - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à juventude;

XXI - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões;

XXII - propor e participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento.

Art. 20  A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes termos:

I - em caso de de renúncia ou vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;

II - no caso de extrapolar o número de faltas, sem justificativa, permitidas ao conselheiro titular pelo artigo 24, inciso II e § 2º, a instituição a qual representa, será notificada para indicar substituto, no prazo de 30 (trinta) dias;

III - quando houver nova indicação de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil;

Parágrafo único  A vacância dar-se-á quando o conselheiro for destituído do cargo na forma dos artigos 24 e 25 deste Regimento e o órgão público ou entidade não indicar substituto no devido prazo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES

DE ATENDIMENTO AOS JOVENS

Art. 21  O CONJUV/MT, elaborará Edital de Eleição de entidades, com objetivo de normatizar os procedimentos relativos ao preenchimento das vagas das entidades não governamentais de defesa dos direitos da juventude, em atendimento ao disposto pelas legislações federal, estadual e municipal, e apresentar os documentos indicados.

Art. 22  Serão documentos necessários ao encaminhamento de inscrição para o processo eleitoral:

I - original do formulário padrão de inscrição, constante do Anexo do edital, devidamente preenchido com caneta esferográfica azul ou preta, sem rasuras nem ressalvas;

II - cópia do Estatuto Social;

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - cópia da ata da Assembleia de fundação da entidade ou cópia da Certidão de Breve Relato expedido em Cartório, onde consta registrada e averbada a referida Ata;

V - cópia da ata da Assembleia de eleição da atual diretoria, com a indicação nominal de seu representante legal;

VI - relatório de atividades que comprovem a atuação na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos, nos últimos 02 (dois) anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica, bem como seus dirigentes, não são réus em ação civil pública ou de quaisquer outras ações, em especial as que envolvam denúncia de irregularidades ou desvio de dinheiro público, e não possuem pendências junto ao Tribunal de Contas do Mato Grosso e/ou Auditoria Interna; (modelo estará disponivel no edital);

VIII - indicação formal, firmada pelo representante legítimo da entidade na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante titular, e suplente, que participará da Assembleia de eleição, citando nome, número de documento de identificação e qualificação da sua representatividade na entidade.

Parágrafo único  Observado, o parágrafo único do art. 3° deste Regimento, só exigirá CNPJ e registro em Cartório, para aquelas entidades da sociedade civil que não apresentarem elementos documentais suficientes para comprovação de sua atuação no estado de Mato Grosso, bem como, na defesa dos direitos da juventude ou dos direitos humanos de uma forma geral.

Art. 23. Fica vedada a participação de entidades nas seguintes condições:

I - que não sejam de atuação estadual;

II - que mantenham, entre si, vínculos institucionais, mesmo que possuam CNPJ distintos.

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 24  Será destituído o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas;

III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 1°  O Presidente, após deliberação por maioria simples (50% + 1) do Plenário, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.

§ 2°  Nos casos dos incisos deste artigo, a entidade ou órgão público terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, para substituir o conselheiro desvinculado.

§ 3°  No caso de entidade não governamental, a não indicação no prazo do parágrafo anterior implicará na perda da representação no Conselho, que irá automaticamente para plenária indicar uma entidade em substituição. Não havendo entidade apta a tomar posse, poderá ser, a critério da Plenária, realizada eleição complementar.

§ 4°  Para efeitos de contagem do número de faltas previsto no inciso II, computar-se-á falta do conselheiro titular quando este não comparecer as reuniões para as quais for convocado, sem justificativa, mesmo que seu suplente esteja presente.

Art. 25  Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:

I - atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado, inclusive por determinação judicial;

III - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e atendimento à juventude;

IV - renúncia;

V - quando notificado para substituição do seu representante/conselheiro, e não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único  A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26  O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria simples dos membros do CONJUV/MT.

Art. 27  Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação ou autorização, salvo em questões que justifique atuação imediata ou emergencial, que serão validas posteriormente em Plenária.

Art. 28   Todos os conselheiros e conselheiras têm livre acesso à documentação do Conselho, mediante solicitação por escrito a Presidencia do Conselho, observado o sigilo legal, disposto em legislações próprias.

Art. 29  Fica expressamente proibida a manifestação política, partidária e religiosa nas atividades do Conselho.

Art. 30  O Conselho acompanhará todos as políticas públicas direcionadas a juventude, bem como, assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

Art. 31  Registrando dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, a plenária deverá decidir a respeito.