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DECRETO N°        1.336,         DE         30            DE      MARÇO         DE 2022.

Institui o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos - Programa RECYTEC, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº CASACIVIL-PRO-2022/00635;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 612 de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.109 de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 446, de 16 de março de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade Civil, em regime de mútua cooperação; e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05/2019/SEPLAG/SEAPS, que orienta os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso sobre os procedimentos a serem adotados para o desfazimento de bens móveis inservíveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos - Programa RECYTEC, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que integram a estrutura do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo, beneficiará a sociedade carente de acesso às tecnologias da informação e comunicação, garantindo-lhes os direitos humanos sociais e culturais.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI a implementação e administração do Programa RECYTEC, que será regulamentado por ato da autoridade competente da pasta.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, conceitua-se:

I - Estações de Metarreciclagem: consiste em um Centro de Recondicionamento de Computadores (CRC), por meio de um espaço físico adaptado para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, que posteriormente, serão doados em condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo, a Pontos de Inclusão Digital;

II - pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao público em geral, que visam proporcionar o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICS), criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;

III - polos de formação: consiste em um espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas de tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;

IV - economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico, almejando manter e criar produtos, componentes e materiais em circulação estendendo ao máximo a sua utilização e, em muitos casos, gerando até mesmo valor agregado;

V - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seus ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VII - remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem às condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo;

VIII - bens de informática: equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação.

Art. 3º O Programa RECYTEC atenderá, através da instituição de Estações de Metarreciclagem, de Pontos de Inclusão Digital e de Polos de Formação e de Economia Circular, aos seguintes objetivos:

I - promover a implementação de políticas de logística reversa, reciclagem, recondicionamento, remanufaturamento e descarte ambientalmente adequado de equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação e comunicação considerados inservíveis pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação específica;

II - viabilizar o pleno exercício do direito ao acesso às tecnologias da informação e comunicação aos cidadãos mato-grossenses, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir conhecimento;

III - oportunizar a qualificação profissionalizante de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia, favorecendo a inserção no mercado de trabalho e estimulando a geração de renda e o empreendedorismo;

IV - fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência e tecnologia.

Art. 4º O Programa RECYTEC será desenvolvido em parceria com a Organização da Sociedade Civil, através de instrumento jurídico regido pela Lei Federal nº 13.019/2014, e demais diplomas normativos regulatórios.

Parágrafo único Compete à SECITECI, na qualidade de gestora do programa, realizar o processo de credenciamento e habilitação ou cooperação com as organizações parceiras de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão comunicar à SECITECI a necessidade de destinação de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como inservíveis, para fins de utilização no âmbito do Programa RECYTEC.

§ 1º Os itens inservíveis de que trata o caput deste artigo deverão ser classificados pelo órgão ou entidade detentora, nos termos do art. 2º, XI da Lei nº 11.109/2020.

§ 2º A transferência de posse dos equipamentos dos órgãos e entidades para a SECITECI, com destinação ao Programa RECYTEC, ocorrerá por meio de procedimento de desfazimento, obedecendo aos preceitos disciplinados pelo Decreto nº 194/2015, e Instrução Normativa nº 05/2019/SEPLAG/SEAPS, ou outro diploma normativo específico ou que vier a substituí-los.

§ 3º Compete ao órgão ou entidade detentor do bem, por meio de sua unidade setorial de patrimônio e comissão especial de desfazimento instituída pela autoridade competente da pasta, realizar todas as atividades relativas à instrução processual de desfazimento, em que se incluem a classificação dos bens inservíveis, a catalogação das informações, a remoção das plaquetas de Registro Patrimonial, a baixa patrimonial e contábil, além de registrar nos autos do processo a destinação ao Programa RECYTEC.

Art. 6º Os procedimentos relativos à execução do Programa RECYTEC, serão realizados por comissão permanente designada em portaria pela autoridade competente da SECITECI, devendo ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores da mesma pasta.

Parágrafo único São competências da comissão permanente de que trata o caput deste artigo:

I - receber e tratar as solicitações de destinação de equipamentos de tecnologia da informação, comunicação e processamento de dados inservíveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

II - acompanhar a conferência dos bens recebidos para destinação ao RECYTEC com o respectivo Termo de Desfazimento de Bens Móveis, se houver, ou outro documento de entrega de lavra do órgão ou entidade detentor do bem;

III - acompanhar a classificação dos bens pela entidade parceira, conforme a sua destinação dentro do programa: remanufaturamento ou recondicionamento, reciclagem, logística reversa ou descarte;

IV - fiscalizar a atuação da entidade parceira, assegurando o cumprimento satisfatório das cláusulas pactuadas no instrumento jurídico da contratação.

Art. 7º Caberá ao parceiro privado, constituído como organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a Administração Pública por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou outro instrumento jurídico firmado nos moldes da Lei Federal nº 13.019/14, entre outras obrigações pactuadas no ajuste:

I - a coleta e o transporte dos bens ao Centro de Recondicionamento;

II - a classificação dos bens conforme a sua destinação dentro do programa: remanufaturamento ou recondicionamento, reciclagem, logística reversa ou descarte;

III - o recondicionamento e reciclagem dos equipamentos recepcionados;

IV - a destinação final dos resíduos das atividades de recondicionamento e reciclagem consoante às normas ambientais específicas.

Art. 8º Os bens recondicionados pelo parceiro privado poderão, em ato discricionário da autoridade competente da SECITECI, ser destinados à instituições que promovam a inclusão digital e formação cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social para o ambiente do trabalho, ou para outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam à finalidade social.

Parágrafo único As instituições de que tratam o caput deste artigo deverão demonstrar a finalidade social específica como condição para o recebimento dos bens recondicionados.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,     30      de    março     de 2022,201° da Independência e 134º da República.