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DECRETO Nº         1.337,         DE    30        DE      MARÇO           DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso -CONESP-MT, e dá outras prodicências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SESP-PRO-2022/06762,;

CONSIDERANDO a Lei Federal n º 13.675, de 11 de junho de 2018, que, entre outras providências, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) ;

CONSIDERANDO a Portaria nº 667, de 24 de julho de 2019, que estabelece o cronograma para criação ou adequação dos Conselhos Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, e dos Fundos Estaduais e Distrital de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 318954/2020 sobre a participação do Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso no Conselho,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT, a fim de regulamentar a implementação da política estadual de preservação da ordem pública e segurança pública e defesa social em âmbito estadual, acompanhando as instituições do Sistema Estadual de Segurança Pública e recomendando providências legais às autoridades competentes.

Art. 2° O Conselho de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT, órgão colegiado permanente, instituído pela Lei Estadual nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública, acompanhar as instituições do Sistema Estadual de Segurança Pública e recomendar providências legais às autoridades competentes quanto às proposituras de diretrizes para as políticas públicas de segurança e defesa social, com vistas à prevenção da violência e repressão qualificada da criminalidade.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONESP/MT

Seção I

Da Composição do CONESP/MT

Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública;

II - Comandante Geral da Polícia Militar;

III - Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil;

IV - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Diretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica;

VI - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;

VII - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

VIII - Procurador-Geral de Justiça do Estado;

IX - Defensor Público-Geral do Estado;

X - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso;

XI - Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso, como convidado eventual na hipótese de as questões a serem tratadas versarem sobre a competência criminal federal, em consonância com o art. 144, §1º, incisos I a IV, da Constituição Federal, e o disposto na Lei nº 10.466, de 08 de maio de 2002;

XII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso;

XIII - Representante de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado;

XIV - Representante de entidades profissionais de segurança pública.

§ 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, na sua ausência, pelo seu suplente.

§ 2º Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) suplente, que o substituirá na sua ausência.

§ 3º Os suplentes dos Conselheiros de que tratam os incisos II ao XII deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato de seus dirigentes máximos, devendo ser do quadro efetivo de carreira, exceto o do inciso I.

§ 4º Os Conselheiros mencionados nos incisos XIII e XIV deste artigo e respectivos suplentes serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades dos profissionais da segurança pública do Estado e das organizações e entidades cujas finalidades sejam relacionadas com as políticas de segurança pública e defesa social do Estado, conforme convocação pública e critérios objetivos.

§ 5º A escolha dos membros eleitos por meio de processo aberto de que trata o parágrafo anterior será feita pela maioria dos votos dos membros do Conselho presentes, tendo o Presidente, também, o de qualidade, se houver empate na votação.

§ 6º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelos órgãos e dos Conselheiros e respectivos suplentes eletivos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição, salvo os dirigentes expressamente nominados na Lei nº 10.989/2019.

Seção II

Do Funcionamento do CONESP/MT

Art. 4o O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.

§ 2º As recomendações do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade para desempate.

§ 3o O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5o O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT poderá criar câmaras técnicas com exercício simultâneo.

Parágrafo único As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a 1 (um) ano e serão constituídas por, no máximo, 7 (sete) membros.

Seção III

Da Competência do Conselho Estadual de Segurança Pública

Art. 6o O Conselho Estadual de Segurança Pública de Mato Grosso - CONESP/MT, órgão colegiado permanente, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das políticas, planos, programas, ações e atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Art. 7o Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP/MT:

I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas à segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e repressão da violência e criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, estabelecidos nos arts. 4o a 8o da Lei  no 13.675/2018;

II - participar do estudo e formulação da política estadual de preservação da ordem pública e segurança pública e do Plano Estadual de Segurança Pública de acordo com os princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e, quando necessário, fazer recomendações;

III - propor à SESP e aos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública a definição anual de metas de excelência, objetivando a prevenção e repressão das infrações penais e administrativas, bem como a prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;

IV - contribuir para a integração e interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, prisionais e drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;

V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas à segurança pública;

VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e a sociedade civil;

VIII - acompanhar as metas e a fiscalização dos recursos transferidos pela União através do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

IX - apreciar os relatórios de gestão produzidos pelo Escritório Diretivo de Projetos Especiais com o fito de acrescentar, sugerir, modificar pontos neles apresentados;

X - acompanhar o cumprimento do percentual máximo de profissionais fora das Corporações de Segurança Pública;

XI - acompanhar os integrantes operacionais da SESP, a que se refere o § 2o do art. 9o da Lei no 13.675/2018, podendo sugerir providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma, os seguintes aspectos:

a) as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;

b) a proposição e o acompanhamento do cumprimento das metas de excelência, de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei no 13.675/2018, bem como nas metas locais sobre segurança pública;

c) o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;

d) o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.

§ 1o O CONESP/MT divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.

§ 2º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 3o É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 4o O regimento interno será elaborado pelo Colegiado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto e será aprovado por maioria simples.

Art. 8° São direitos dos Conselheiros:

I - votar nos encaminhamentos e deliberações;

II - fazer uso da palavra nas reuniões do CONESP/MT, com aparte, se necessário;

III - representar o CONESP/MT, mediante delegação de sua Presidência;

IV - participar das Câmaras Técnicas;

V - propor a convocação de reuniões extraordinárias do CONESP/MT por requerimento de um terço de seus membros;

VI - solicitar e receber da Presidência ou delegados informações necessárias para o exercício de suas atividades como Conselheiros.

Art. 9º São deveres dos Conselheiros:

I - tratar com urbanidade os demais membros do Conselho;

II - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

III - identificar-se em suas manifestações no Conselho.

Art. 10 Aos Conselheiros é vedado:

I - manifestar-se em nome do CONESP/MT sem autorização da Presidência ou de quem o autorize, ressalvada a manifestação de opinião própria como Conselheiro do CONESP/MT; e

II - fazer uso da condição de Conselheiro ou do Conselho para fins particulares e/ou indevidos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12 Os Conselheiros responderão civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma da legislação pertinente.

Art. 13 A SESP prestará apoio técnico e administrativo ao CONESP-MT e cederá a ele a infraestrutura física necessária a seu funcionamento.

Art. 14 O regimento interno, a ser publicado por meio de Resolução do Conselho, disporá sobre a estrutura, a organização e o funcionamento do CONESP-MT não descriminadas.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   30     de   março      de 2022, 201º da Independência e 134º da República.