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LEI Nº        11.707,            DE      30          DE          MARÇO           DE 2022.

Autora: Deputada Janaina Riva

Institui a Lei do direito ao Esquecimento de Atos de Violência, Preconceito ou Desrespeito contra as Mulheres no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui e regulamenta o direito ao esquecimento de atos de violência, preconceito ou desrespeito contra as mulheres no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Toda mulher tem o direito de que sejam retirados dados visuais pessoais que retratem situação de agressão, preconceito ou desrespeito praticados contra si em situação de violência doméstica ou em razão de ser mulher, bem como imagens que considere íntimas e que não queira ver publicadas, em qualquer veículo de comunicação de massa, mediante simples requerimento.

Parágrafo único  Considera-se mulher para os efeitos desta Lei, toda pessoa física registrada civilmente como mulher, bem como pessoa física que se apresente ou se identifique socialmente como tal, sendo desnecessário o reconhecimento judicial ou administrativo dessa opção.

Art. 3º  O requerimento de retirada desses dados será apresentado ao veículo de comunicação, devendo ser analisado e cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º  O pedido não precisará estar acompanhado de prova da lesão de direitos fundamentais e dos possíveis danos que virão a ser causados pela divulgação da informação, por ser caso de dano in re ipsa, assim reconhecido por esta Lei, mas conterá elementos que permitam a identificação do material com os dados ofensivos.

§ 2º  A decisão será comunicada ao requerente até 24 (vinte e quatro) horas após ser proferida com a prova da retirada dos dados.

Art. 4º  Ao deferir o pedido, o veículo de comunicação deverá retirar a informação indevida, tendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para deixar de armazenar os dados pessoais atingidos pela decisão.

Art. 5º  O procedimento administrativo para a retirada desses dados nos provedores de aplicações de internet ou em qualquer outro meio de comunicação deverá ser gratuito.

Art. 6º  As despesas para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu Plano Plurianual.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     30    de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.