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LEI Nº          11.708,          DE        30        DE          MARÇO           DE 2022.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso a Política de Incentivo ao Cicloturismo.

Art. 2º  A Política de Incentivo ao Cicloturismo no Estado de Mato Grosso tem como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos mato-grossenses;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a  movimentação da economia do estado e de seus municípios;

V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º  Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§ 1º  Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.

§ 2º  No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.

§ 3º  Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5º  Os municípios integrantes dos circuitos e as rotas cicloturísticas poderão:

I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e visível devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;

III - mapear e divulgar os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas, como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde.

IV - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e os produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

V - formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.

Art. 6º  O Poder Executivo Estadual poderá:

I - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

II - definir o traçado geral dos circuitos cicloturísticos a fim de integrar os municípios e suas rotas;

III - instituir, administrar e divulgar Sistema Cicloturístico do Estado de Mato Grosso, formado pelo conjunto de circuitos e de rotas destinados ao trânsito intermunicipal e interestadual por bicicletas.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      30     de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.