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LEI Nº             12.174,             DE   07   DE             JULHO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Institui Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui a Bolsa Estudo e a Bolsa Desenvolvimento ao beneficiário externo, em caráter temporário ou eventual, a ser concedida pela Secretaria de Estado de Saúde SES-MT.

Parágrafo único  O beneficiário externo é o profissional credenciado no banco externo de especialista, mestre e doutor para desenvolver atividades de magistério, supervisão, tutoria, monitoria, conteudista, coordenação de curso e demais atividades de processos educativos no âmbito da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT.

Art. 2º  A concessão da bolsa dar-se-á ao beneficiário que realize processos educativos de forma presencial ou à distância, mediada por dispositivo e ferramenta tecnológica, mediante plano, programa e projeto de atividades educacionais aprovados pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT.

Art. 3º  A Bolsa Desenvolvimento poderá ser concedida ao beneficiário selecionado em plano, programa e projeto de atividades educacionais aprovados pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT para realizar atividade de magistério, supervisão, tutoria, monitoria, conteudista, consultoria, preceptoria, pesquisa, extensão, coordenação de curso, orientação de trabalho e demais processos educativos de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS, de forma presencial ou à distância, mediada por dispositivo e ferramenta tecnológica que contemple:

I - a formação e a qualificação profissional de trabalhador para o SUS, tendo em vista a resolutividade da atuação do pessoal da saúde e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

II - o preparo de estudante e trabalhador do SUS em curso de educação profissional, programa de residência em saúde e curso de pós-graduação lato e stricto sensu para o enfrentamento de emergências de saúde pública e situações particulares à realidade da saúde no Estado de Mato Grosso;

III - a educação continuada e permanente em saúde, tendo em vista o desenvolvimento profissional em padrões de qualidade de excelência;

IV - o fomento da articulação entre ensino, serviço, gestão e comunidade por meio de práticas multiprofissionais e interdisciplinares para o fortalecimento dos sistemas e serviços de saúde no âmbito do SUS;

V - o fomento das interações entre formação e sociedade, incluindo educação popular, mobilização estudantil, tecnologias sociais e pesquisa participante no SUS;

VI - o apoio às redes de saúde no Estado de Mato Grosso quanto ao avanço do conhecimento científico e tecnológico e à inovação para o enfrentamento de emergências de saúde pública e particularidades da situação sanitária e na constituição dos serviços que integram o SUS como campo de prática para o ensino e pesquisa;

VII - o desenvolvimento de ensino, pesquisa, extensão e inovação em saúde pública ou saúde coletiva;

VIII - ao desenvolvimento de incubadoras tecnológicas sociossanitárias no interesse da educação, informação e comunicação em saúde;

IX - a contribuição para a resolutividade dos processos de intervenção na gestão do trabalho e da educação na saúde, incluindo dimensionamento de pessoal, construção de indicadores, processos de avaliação e melhoria da qualidade em saúde;

X - o fortalecimento da ESPMT na gestão da formação e qualificação dos trabalhadores do SUS no Estado de Mato Grosso, incluindo a organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, e a elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

XI - o desenvolvimento de consultoria em saúde digital;

XII - a implementação dos processos de formação de especialistas e valorização do corpo docente assistencial dos programas de residência médica e residência multiprofissional.

Art. 4º  A Bolsa Estudo poderá ser concedida ao beneficiário selecionado em plano, programa e projeto de atividades educacionais aprovados pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT para participar de atividade educacional e demais ações de interesse do SUS, presencial ou mediada por dispositivo e ferramenta tecnológica no SUS, incluindo aprendizagem em:

I - ensino da educação profissional de nível técnico: qualificação, habilitação e pós-técnico;

II - ensino da educação pós-graduada: aperfeiçoamento, especialização, residência médica e multiprofissional, mestrado, doutorado, pós-doutorado;

III - ensino na educação em serviço, educação continuada, educação popular e educação permanente em sistemas e serviços de saúde;

IV - ensino na extensão universitária, extensão comunitária e extensão inovadora;

V - estágios de familiarização, estágios de aquisição de experiência, vivências e tirocínio na realidade dos sistemas e serviços de saúde;

VI - visitas de intercâmbio estudantil, troca de experiências interinstitucionais, missão de reconhecimento ou interação em ações colaborativas;

VII - ações de iniciação científica, iniciação tecnológica e iniciação à docência;

VIII - ações de auxiliar de investigação científica e experimento tecnológico, de estudo epidemiológico e estudos integrados de base científica ou tecnológica e de estudos e experimentos de inovação;

IX - apoio operacional em educação, ciência, tecnologia, inovação e gestão de sistemas sanitários.

Art. 5º  O valor da Bolsa Estudo e da Bolsa Desenvolvimento corresponderá à previsão e dotação orçamentária da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT prevista em plano, programa e projeto de atividades educacionais.

Art. 6º  Haverá compensação por registro de banco de horas ao servidor da carreira cadastrado no banco interno de especialista, mestre e doutor, na realização de atividade magistério, supervisão, tutoria, monitoria, conteudista, consultoria, preceptoria, pesquisa, extensão, coordenação de curso, orientação de trabalho e demais processos educativos de interesse do SUS, em observância ao preconizado no art. 38 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011.

§ 1º  Considera-se, para efeito de cálculo da compensação de horas do servidor, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária dos processos educacionais da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT, que se destina à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da ESPMT, à reunião pedagógica, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 08 de outubro de 1997.

§ 2º  A compensação não poderá ser superior ao equivalente a 300 (trezentas) horas de trabalho anual.

§ 3º  A Coordenadoria de Administração Escolar acompanhará o controle do sistema de horas trabalhadas no desempenho do servidor do banco interno da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT, conforme disposto no § 2º deste artigo, em observância ao preconizado no art. 38 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011.

Art. 7º  A concessão de Bolsa Estudo e de Bolsa Desenvolvimento dar-se-á por Edital Público, por meio de processo seletivo simplificado ou banco de credenciamento externo.

Art. 8º  O pagamento da Bolsa Estudo e da Bolsa Desenvolvimento previstas nesta Lei não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Mato Grosso, não implicará incorporação ao vencimento do profissional para quaisquer efeitos legais e não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, para fins previdenciários.

Art. 9º  A concessão da Bolsa Desenvolvimento será compatível com o grau de formação e a modalidade da atividade, conforme os planos, programas e projetos de atividades educacionais aprovados pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT.

Parágrafo único  Considerar-se-ão, para efeito de cálculo da Bolsa Desenvolvimento, as seguintes modalidades:

I - modalidade 1: desenvolvimento de atividades de magistério, supervisão, tutoria, monitoria, conteudista, extensão, coordenação de curso, consultoria e demais processos educativos;

II - modalidade 2: desenvolvimento de atividades de orientação de trabalhos monográficos, pesquisa e extensão;

III - modalidade 3: desenvolvimento de atividade de preceptoria e coordenador de programa de residência médica e multiprofissional em saúde, com atuação na formação de residentes dos programas de residências da Secretaria de Estado de Saúde - SES e do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de Mato Grosso.

Art. 10  A concessão da Bolsa Estudo será definida em plano, programa e projeto de atividades educacionais aprovados pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT e outras modalidades similares, sendo estabelecida conforme os valores dos seguintes níveis e nos termos do Anexo II desta Lei:

I - nível 1: beneficiário regularmente matriculado no plano, programa e projeto de atividades educacionais promovidos pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT ou por meio de parcerias com outras instituições que resida em localidade diversa da realização das ações educacionais;

II - nível 2: beneficiário regularmente matriculado em programa de residência médica e multiprofissional em saúde ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES ou instituições parceiras;

III - nível 3: beneficiário em estágio de familiarização, de aquisição de experiência, vivência e tirocínio na realidade dos sistemas e serviços de saúde.

Art. 11  Os valores mencionados nos Anexos I e II desta Lei serão reajustados anualmente pela variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT ou outro índice oficial que venha em sua substituição.

Art. 12  A concessão de Bolsa Estudo e de Bolsa Desenvolvimento para servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde, instituição educacional ou de ciência e tecnologia, nacional e internacional, dar-se-á, exclusivamente, mediante termo de parceria ou cooperação técnica.

Art. 13  Os planos, programas e projetos das atividades educacionais deverão, obrigatoriamente, ser disciplinados em portaria interna emitida pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT.

Art. 14  A concessão de Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT.

Art. 15  É vedada a concessão de Bolsa Desenvolvimento ao servidor do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 16  Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SES-MT, por intermédio da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESPMT, autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 17  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO I

Bolsa Desenvolvimento - Nível 1

VALOR HORA (R$) *

TITULAÇÃO

VALOR

GRADUAÇÃO

R$ 80,00 (oitenta reais)

ESPECIALIZAÇÃO

R$ 100,00 (cem reais)

MESTRADO

R$ 120,00 (cento e vinte reais)

DOUTORADO

R$ 160,00 (cento e sessenta reais)

ESPECIALISTA DE NÍVEL TÉCNICO

R$ 40,00 (quarenta reais)

MONITORIA - NÍVEL TÉCNICO

R$ 40,00 (quarenta reais)

TUTORIA - NÍVEL SUPERIOR

R$ 50,00 (cinquenta reais)

Bolsa Desenvolvimento - Nível 2

VALOR MENSAL (R$) *

TITULAÇÃO

VALOR

ESPECIALIZAÇÃO

R$ 500,00 (quinhentos reais)

MESTRADO

R$ 700,00 (setecentos reais)

DOUTORADO

R$ 900,00 (novecentos reais)

Bolsa Desenvolvimento - Nível 3

VALOR MENSAL (R$) *

COORDENADOR DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE

R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

PRECEPTOR DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE

R$ 2.000,00 (dois mil e reais)

ANEXO II

BOLSA ESTUDO

Bolsa Estudo - Nível 1

VALOR MENSAL (R$) *

Residentes no município da realização do curso ou distantes em até 50 km.

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

Residentes em 51 km até 500 km do município da realização do curso

R$ 1.100,00 (mil e cem reais)

Residentes acima de 501 km do município da realização do curso

R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais)

Bolsa Estudo - Nível 2

VALOR MENSAL (R$) *

Aluno de Residência em Saúde

VALORES MENSAIS

R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos)

Bolsa Estudo - Nível 3

VALOR MENSAL (R$) *

CARGA HORÁRIA

VALORES MENSAIS

6 horas

R$ 500,00 (quinhentos reais)

*Quando houver planejamento e disponibilidade Orçamentária e Financeira.