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LEI Nº             12.161,            DE   20   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso - FUNEPI.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa- FUNEPI, instrumento de caráter especial, de natureza financeira, tendo por finalidade a captação de recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como assegurar o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º  Os recursos do FUNEPI serão liberados por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEDIPI do Estado de Mato Grosso, de acordo com a legislação que rege a matéria.

Art. 3º  Constituem recursos do FUNEPI:

I - as transferências e repasses da União, de outros estados e dos municípios;

II - os auxílios, legados, valores, as contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou por organismos internacionais;

III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV - as multas aplicada pelo Poder Judiciário Estadual, com fundamento previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

Paragrafo único  Na hipótese de extinção do FUNEPI, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

Art. 4º  As receitas descritas no art. 3º desta Lei serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação "Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa”.

Parágrafo único A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo obedecerá às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do gestor do fundo ou por substituto legal.

Art. 5º  As disponibilidades temporárias de caixa do FUNEPI serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público.

Art. 6º  O FUNEPI será administrado por uma comissão composta por:

I - 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, na condição de titular e suplente;

II - 02 (dois) dois membros da Secretaria de Estado de Saúde - SES, na condição de titular e suplente;

III - 01 (um) presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso (CEDEDIP);

IV - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso (CEDEDIP), na condição de titular e suplente.

§ 1º  Os membros escolhidos para compor a Comissão do FUNEPI serão designados por ato do Governador do Estado;

§ 2º A função de membro do grupo da Comissão do FUNEPI é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Art. 7º  A SETASC será o órgão gestor e executor financeiro do FUNEPI, na deliberação do custeio dos projetos e ações específicas voltadas a programas da Política de Atendimento ao Idoso de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os projetos e ações tratados no caput deste artigo submeter-se-ão a parecer e aprovação do colegiado do CEDEDIPI, observadas as garantias previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 8º  A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II - de prévia aprovação pela Comissão Gestora.

Art. 9º  Os recursos do FUNEPI poderão ser aplicados para:

I - financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa, desenvolvidos em conjunto com gestor estadual e municipal, nas políticas e ações de proteção e integração da pessoa idosa prevista na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos à pessoa idosa;

III - adquirir material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - repasse às entidades não governamentais, cadastradas no CEDEDIPI, que desenvolvam atividades em acordo com o plano de trabalho, mediante convênio;

V - despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais por ele beneficiados, nos termos da lei.

Art. 10  Os demonstrativos financeiros do FUNEPI obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 11  O orçamento do FUNEPI evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais no seu âmbito de atuação, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sobre política pública e social da pessoa idosa.

Parágrafo único  A proposta orçamentária do FUNEPI integrará o orçamento da SETASC.

Art. 12  O gestor do FUNEPI poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do fundo, nos termos desta Lei.

Art. 13  As entidades de direito público ou privado e não governamentais que receberem recursos transferidos do FUNEPI a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 14  A prestação de contas tratada no art. 14 desta Lei será feita em estrita observância à legislação estadual que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Estado do Mato Grosso.

Art. 15  As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 16 O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FUNEPI acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes.

Parágrafo único São penalidades aplicáveis:

I - rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado - TCE, com o consequente encaminhamento da questão ao Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;

II - impedimento de celebração de convênios junto à administração estadual;

III - suspensão das transferências de recursos estaduais; e

IV - devolução dos recursos recebidos atualizados monetariamente.

Art. 17  O FUNEPI terá prazo indeterminado, nos termos determinados em Lei.

Art. 18  Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado