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LEI Nº             12.160,            DE   20   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.970, de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a delimitação, o ordenamento e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o § 5º do art. 2º da Lei nº 11.970, de 16 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 5º  Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, a ocupação autorizada pela SINFRA-MT fica reservada entre 15 (quinze) metros e 20 (vinte) metros do eixo central da rodovia, mediante apresentação e aprovação de projeto, nos termos do regulamento.”

Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 2º da Lei nº 11.970, de 16 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 9º  As áreas de terra enquadradas no disposto do caput deste artigo correspondem à faixa de recuo total de 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para a direita e para a esquerda, medidos a partir do eixo central da rodovia.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado