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D.O. nº27180 de 15/01/2018

DESPACHO EXTRATO PAD Jocenil Paulo de França 150118

PROCESSO Nº:        156427/2017

INTERESSADO:     JOCENIL PAULO DE FRANÇA

ASSUNTO:             EXTRATO - PEDIDO DE REVISÃO DE EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Trata-se de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar que resultou na exoneração em estágio probatório do Sr. JOCENIL PAULO DE FRANÇA, inscrito sob CPF nº 502.683.091-91, RG nº 0763255-0 SSP/MT, publicada no Diário Oficial do Estado datado de 14 de abril de 2010, com fulcro na Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004 e na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010 c/c a Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000.

Conforme consta no pedido de revisão, o requerente registrou que houve precipitação no ato de exoneração do requerente, uma vez que o fundamento principal para o ato exoneratório fora a existência do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria n. 016/2009/CGPJC/MT, o qual resultou na aplicação de suspensão com declaração de extinção da punibilidade, afirmando o requerente que uma vez que não fora aplicada pena de demissão, como ocorrera com os outros ex-servidores, “restou claro e evidente que o requerente não praticou crime de tráfico de entorpecentes”.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, com fundamento no artigo 14, II e §1º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, sendo submetido à análise da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, que, por intermédio do Parecer nº 371/SGA/2017, analisou o pedido de revisão de exoneração em estágio probatório em epígrafe e opinou pela “impossibilidade de revisão do Ato de Exoneração do Requerente”.

De acordo com as informações constantes nos autos, dentre os fatores levados em consideração para a determinação do ato exoneratório, é possível elencar: Sindicância Administrativa nº 024/2004 que aplicou a pena de 08 (oito) dias de suspensão (Portaria Punitiva nº 388/2008/CGPJC) por ter utilizado viatura oficial que estava em sua casa para adentrar propriedade particular atendendo ao chamado de um amigo que estava brigando em um jogo de futebol; investigação pela Delegacia Especializada de Repressão à Entorpecentes no Inquérito Policial nº 213/2009, pela prática de tráfico de entorpecentes; prisão preventiva pela Polícia Federal em 29.09.2009, em decorrência da Operação Maranello, por tráfico internacional de drogas; afastamento preventivamente de suas funções pela Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil e pela Justiça Federal; acusação no Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2009 que apura irregularidades funcionais em razão de sua prisão pela Polícia Federal, por tráfico internacional de drogas; indiciamento pela Polícia Federal por tráfico internacional de drogas; denúncia pelo Ministério Público Federal pela prática de tráfico internacional de drogas.

Verifica-se que os motivos que fundamentaram a exoneração do requerente ultrapassam as questões referentes ao Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2009, logo, não prospera a argumentação de que somente o fato novo apresentado teria o condão de modificar a exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório.

Ademais, a aplicação da pena de suspensão, com base no art. 170, IV, por ter manifestado conduta que se amolda à previsão estampada no art. 167, X, XV, do primeiro grau e inciso II, do segundo grau, combinado com o art. 174, todos da Lei Complementar nº 155/04, ainda que extinta a punibilidade devido à prescrição, confirma que o requerente agiu contrariamente à conduta moralmente idônea que se espera de um servidor público. Assim, o fato novo apresentado no pedido de revisão apenas corrobora a argumentação de que a postura do servidor demonstra, no mínimo, a ausência dos predicados necessários para sua permanência na instituição que o acolheu, visto que ultrapassou os limites do dever, demonstrando falta de preparo e equilíbrio para o cargo.

Outrossim, um dos fatores levados em consideração pela comissão de estágio probatório foi a moralidade na Administração, que não tolera que seus agentes estejam relacionados a atividades ilegítimas, o que restou confirmado com o reconhecimento da deslealdade no exercício da função (art. 167, 1, inciso X) e suas relações de amizade com pessoa de notório e desabonador antecedente policial ou criminal (art. 167, 2, inciso II), além do descumprimento de deveres entabulados na disciplina legal que regia o requerente (art. 167, 1, inciso XV).

Ainda, As motivações que resultam em exoneração não são as mesmas que ocasionam a demissão de um servidor público. A exoneração de Joacil Paulo de França ocorreu em decorrência do não preenchimento dos requisitos necessários para aprovação no estágio probatório, não havendo relação alguma com o instituto da demissão, o qual possui natureza punitiva e decorre de processo administrativo disciplinar.

Finalmente, cabe reiterar que as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2009 não provocam alteração no campo do procedimento de avaliação do estágio probatório, tendo em vista que este é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem o princípio da eficiência, e aquele visa apurar o cometimento ou não de infrações para aplicação ou não da punição cabível. Portanto, apresentar como fato novo a aplicação da penalidade de suspensão (com reconhecimento da prescrição) significa impor à exoneração um caráter sancionatório que não coaduna com sua natureza jurídica.

Nesses termos, a conduta estatal atendeu os elementos do princípio da proporcionalidade e, por essa razão foi aplicada a exoneração. Ademais, não há fundamentos jurídicos hígidos a permitir infirmar as conclusões tomadas outrora.

Diante ao exposto e acolhendo as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado, REJEITO o Pedido de Revisão de Exoneração em Estágio Probatório, motivo pelo qual MANTENHO intacta a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do dia 14 de abril de 2010, que EXONEROU do serviço público estadual JOCENIL PAULO DE FRANÇA.

Notifique-se o interessado e seu defensor, pessoalmente, enviando-lhes o inteiro teor desta decisão. Em seguida, cientifique a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP a respeito da decisão.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  janeiro  de 2018.