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PROCESSO Nº:         317912/2014; 166783/2017; 317912/2014; 618456/2011

INTERESSADOS:    VALDENIL RODRIGUES

ASSUNTO:                EXTRATO:- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por VALDENIL RODRIGUES, matrícula nº 38471, com fundamento no art. 133 da Lei Complementar nº 04/90, em face da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 317912/2014 - SEDUC, que culminou no reconhecimento da nulidade dos atos de sua nomeação e posse, por ter apresentado Histórico Escolar falso.

Em síntese, o requerente alega a nulidade da decisão proferida em seu desfavor, sob o argumento de que teria sido condenado no relatório final em dispositivo diverso do que fora indiciado, bem como que teria sido condenado por apresentar Histórico Escolar falso, enquanto a portaria inaugural do processo administrativo disciplinar teria se referido ao Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental. Argui, ainda, a nulidade do referido processo, por violação ao princípio da ampla defesa, sob o fundamento de que a portaria inaugural não teria descrito satisfatoriamente os fatos ilícitos imputados ao requerente.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, sendo submetido à apreciação e manifestação da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, que, por intermédio do Parecer nº 326/SGA/07, analisou meticulosamente os autos e, não encontrando elementos para dar guarida à pretensão do requerente, opinou pelo indeferimento do pedido.

De fato, da leitura atenta dos autos, verifica-se que assiste razão ao douto Procurador do Estado ao recomendar a manutenção da decisão proferida em desfavor do requerente.

A suposta divergência alegada entre os dispositivos em que o requerente foi indiciado e os que constaram do relatório final da comissão processante não enseja qualquer nulidade. Com efeito, o processado se defende dos fatos e não da capitulação. Além disso, nada impede que a autoridade julgadora julgue o processo de maneira diversa do relatório final, basta que apresente decisão fundamentada disso. Destaca-se, ainda, que os dispositivos apontados na fase de indiciamento, que se mantiverem no relatório final, conforme apontado pelo requerente, por si só, seriam suficientes para embasar qualquer condenação do servidor.

E mais, percebe-se que a conclusão da comissão processante foi no sentido de se reconhecer a nulidade do ato de nomeação e posse do servidor, a teor do que constou do ato que a homologou, às fls. 102/103 do processo nº 317912/2014, uma vez que ocorreu a comprovação da falsidade do Histórico Escolar, a caracterizar vício insanável nestes atos e, por consequência, o não preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório.

Desse modo, ainda que existissem divergências entre os dispositivos apontados no momento de indiciamento e na conclusão final da comissão processante, tal fato não teria efeitos significativos para o deslinde do processo

Por fim, nota-se que a portaria de instalação atendeu a todos os requisitos legais de validade, na medida em que cumpriu sua finalidade e, ainda que não contenha nenhum vício, ad argumentandum, como há descrição minuciosa dos fatos na fase de indiciamento, não há qualquer violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório no presente processo, sendo improcedente a alegação de nulidade.

Em face do exposto e acolhendo as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado, REJEITO o pedido de reconsideração sob análise, motivo pelo qual MANTENHO intacta a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do dia 02 de março de 2017, que declarou nulo os atos de nomeação e posse do Sr. Valdenil Rodrigues.

Notifique-se o interessado e seu defensor, pessoalmente, enviando-lhes o inteiro teor desta decisão. Em seguida, cientifique a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC a respeito da decisão.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  janeiro  de 2018.