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ATO 01/CGDP/16

ORGANIZAÇÃO DOS PRONTUÁRIOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA-GERAL.

O presente ato visa a regulamentação da organização dos prontuários dos membros da Defensoria Pública, os quais compreendem as informações pessoais, funcionais, disciplinares e da vida social dos respectivos membros, bem como os documentos a ela relativos, nos termos dos artigos 24 e 26, I e XI, da LCE 146/2003 c/c 25 e 27 do RICGDP.

Considerando que a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição;

Considerando que o Corregedor-Geral atuará por meio de atos destinados à regulamentação de procedimentos funcionais e de administração da Corregedoria-Geral, assim como dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, a serem observados pelos membros da Instituição;

Considerando que os prontuários compreendem as informações pessoais, funcionais, disciplinares e da vida social dos membros da Defensoria Pública, bem como os documentos a ela relativos;

Considerando que as informações dos prontuários serão registradas em fichas funcionais individuais, as quais poderão ser organizadas em sistema informatizado;

Considerando que devem constar dos prontuários, além das informações e dos documentos determinados pelo Corregedor-Geral, disciplinados em ato próprio, obrigatoriamente os dados pessoais atualizados, as referências constantes do pedido de inscrição no concurso de ingresso, as informações relativas à movimentação na carreira, às designações e aos afastamentos durante o estágio probatório, as observações feitas em correições, vistorias ou visitas de inspeção, as sindicâncias e os procedimentos administrativos instaurados, com sua respectiva conclusão, as referências elogiosas e de demérito determinadas pelos órgãos da Administração Superior, bem como as penas disciplinares impostas, e o desempenho de cargos e funções nos órgãos da Administração Superior;

Considerando que compete ao Corregedor-Geral manter prontuário permanentemente atualizado de cada um dos membros da Defensoria Pública, para efeitos de promoção por merecimento;

RESOLVE:

Art. 1º. Devem constar dos prontuários dos membros da Defensoria Pública, obrigatoriamente, o seguinte:

I - ficha funcional contendo dados pessoais atualizados;

II - as referências constantes do pedido de inscrição no concurso de ingresso, com as respectivas datas de nomeação, posse e entrada em exercício;

III - relatório circunstanciado de confirmação na carreira do membro, elaborado pelo Corregedor-Geral e submetido ao Conselho Superior, com a respectiva decisão;

IV - as informações relativas à movimentação na carreira, a saber: promoção por merecimento ou antiguidade, remoção, permutas, designações, lotações, afastamentos durante o estágio probatório;

V - participação em lista de promoção por merecimento e antiguidade;

VI - as observações feitas em correições, vistorias ou visitas de inspeção;

VII - os pedidos de explicações, as sindicâncias e os processos administrativos instaurados, com sua respectiva conclusão;

VIII - as referências elogiosas e de demérito determinadas pelos órgãos da Administração Superior, bem como as penas disciplinares impostas;

IX - o desempenho de cargos e funções nos órgãos da Administração Superior;

X - as participações em cursos oficiais, congressos, bem como ingresso e conclusão em curso superior de ensino, especialização, mestrado e doutorado, publicação de livros, teses e artigos, e outros que ensejam o aprimoramento da cultura jurídica;

XI -  a atuação em comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das suas funções;

XII - a participação em conselhos e entidades que permitam intercâmbio com a sociedade civil;

XIII - os afastamentos legais.

Art. 2º. Os documentos relativos às informações constantes do art. 1º poderão ser encaminhados via endereço eletrônico e digitalizados.

Art. 3º. As anotações, quando importarem em demérito, antes de efetuadas serão comunicadas ao membro da Defensoria Pública interessado, que poderá apresentar ao Corregedor-Geral justificativa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 28 do RICGDP.

Art. 4º. O acesso aos assentamentos é restrito aos membros da Corregedoria-Geral e seus funcionários, restringindo-se, quanto a estes, tão somente para a efetivação dos atos que lhes competir.

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral, quando solicitado, possibilitará o acesso aos assentamentos ao Defensor Público-Geral, aos membros do Conselho Superior, aos membros do Colégio Superior e ao Defensor Público interessado.

Art. 5º. O desenvolvimento das atividades da Corregedoria-Geral observará, prioritariamente, a economia de papel, devendo os servidores providenciar, sempre que possível, a digitalização das informações constantes dos prontuários dos membros defensoriais, em pasta própria.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 17 de outubro de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

CID DE CAMPOS BORGES FILHO

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.