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Processo nº 109800/2018

Interessado: Antônio Avelino Paes de Proença

Relator:  Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogada: Jaqueline Proença Larréa Mees - OAB/MT 13.356

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 404/2023

Auto de Infração n° 0999D de 05/03/2018. Termo de Embargo/Interdição n° 0496D de 05/03/2018. Por desmatar a corte raso, 6,80ha de vegetação nativa, objeto especial preservação, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 0380D. Por desmatar a corte raso, 279,10ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, em área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 0380D. Decisão Administrativa nº 1.442/SGPA/SEMA/2021, homologado em 16/04/2021 na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.429.500,00 (um milhão quatrocentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, prescrição intercorrente, nulidade dos autos de inspeção, infração e termo de interdição, e/ou ausência de concessão de prazo para apresentação de manifestação final pelo recorrente; vício de competência visto que a decisão foi proferida e subscrita por uma estagiária; em razão do erro material que considerou como área de reserva legal, áreas diversas daquelas indicada pelo CAR, ou seja, o ato se baseou em informações inverídicas; por ausência de conduta danosa, inocorrência de dano, e não comprovação de elemento subjetivo, dolo/culpa, pelo ente fiscalizador, e/ou que a fotointerpretação realizada pela SEMA foi equivocada; e que a sanção aplicada é desproporcional e repercute sórdido efeito de confisco; reconhecida a improcedência do auto de infração que seja declarada a consequente revogação do Termo de Embargo, em razão de inexistência de danos a serem recompostos; na eventualidade de não ser acolhida a integral improcedência dos auto de infração; que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de vistoriar na área; alterando o valor da sanção imposta por hectare, para  R$ 300,00 (trezentos reais); tendo como base ás áreas de reserva legal constante no CAR apresentado pelo proprietário, e /ou convertida a penalidade imposta em serviços  de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto retificado do Relator: votou pela extinção da punibilidade quanto a conduta descrita no auto de infração, em razão do falecimento do recorrente em 17/10/2022. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para declarar a extinção da punibilidade da conduta descrita no auto de infração, tendo em vista o falecimento do recorrente em 17/10/2022. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.