Aguarde por favor...

Processo nº 193172/2020

Interessado: Antônio Avelino Paes de Proença

Relator: William Khalil - CREA

Advogada: Jaqueline Proença Larréa Mees - OAB/MT 13.356

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 403/2023

Auto de Infração nº 20033413 de 22/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034130 de 22/05/2020. Por desmatar à corte raso, no ano de 2019, 88,63 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme o Relatório Técnico nº 300/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 1.967/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando ao autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 443.150,00 (quatrocentos e quarenta e três mil, cento e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente: a reforma da decisão que julgou o auto de infração; e/ou seja o julgamento convertido em diligências, para que haja uma vistoria no local e constatação da real situação, que comprovará à fiscalização ambiental tudo o que foi alegado e demonstrado no relatório, comprovado pelas imagens de satélite anexas. A advogada do recorrente na sua sustentação oral realizada em 30/06/2023, informou que o recorrente havia falecido no final do ano passado e que havia juntado a Certidão de Óbito no dia da Reunião de Julgamento e, ao final, requereu a extinção do feito. O Relator retirou de pauta para verificar sobre o óbito do autuado. Voto retificado do Relator:  recebeu o recurso administrativo, por ser tempestivo e, em razão do falecimento do autuado, declarou a extinção da punibilidade no que tange à conduta descrita no auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para declarar a extinção da punibilidade da conduta descrita no auto de infração, tendo em vista o falecimento do recorrente em 17/10/2022. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.