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Processo nº 156559/2021

Interessado: Zaércio Fagundes Gouveia

Relatora: Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado: Higor Pierry da Silva - OAB/GO 28811

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/10/2023

Acórdão nº 546/2023

Auto da Infração nº 21033751 de 13/04/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21034465 de 13/04/2021. Por desmatar a corte raso 960,3388ha de vegetação nativa em área objetivo de especial preservação (Bioma Amazônia), consumado mediante uso irregular do fogo sem autorização do órgão ambiental competente; por descumprir embargo do IBAMA nº 622153/2014; por impedir regeneração natural em 112,30ha em área indicada pela autoridade ambiental (IBAMA); por ampliar atividade potencialmente poluidora, pecuária, sem autorização do órgão ambiental competente; por apresentar laudo parcialmente falso em sistema oficial. Todas as condutas, conforme descritas no Relatório Técnico nº 114/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 5613/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto da infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 8.264.041,00 (oito milhões duzentos e sessenta e quatro mil e quarenta e um reais), com fulcro nos artigos 82 e 79 e 66 e 50 e 60, inciso I, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que retorne os autos a SGPS/SEMA para que notifique o advogado constituído nos autos quanto a juntada da ART, e após sejam analisados os Laudos apresentados; para diligência junto ao órgão ambiental competente a fim que se manifestem a respeito do Laudo Técnico científico e PRAD com ART recolhida em 22/07/2021 e/ou nulidade do auto de infração por vício insanável e/ou redução da multa nos termos do art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Voto do Relator: assiste razão parcialmente ao recorrente no tocante a exclusão da tipificação encartada no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, com a correlação do desmate em área do Bioma Amazônia como de especial proteção. O que se vê no auto de infração, não houve desmate em APP e em Reserva Legal, já que ainda em área dentro dos limites existe área consolidada passível de conversão e tão somente, houve o desmate sem autorização do órgão ambiental. Não se justifica, assim o enquadramento no artigo 50 e sim no artigo 52, como asseverado pelo recorrente. Razão assiste ao recorrente no que concerne a revogação do termo de embargo e do termo de apreensão que hoje se encontra depositado junto ao recorrente com o consequente perdimento do bem. Estamos diante da descrição do agente fiscalizados que em seu relatório técnico apresentou que o desmate foi de 960,3388he, erro formal porque ficou comprovado através de laudo técnico com ART nº 1220210122344, que no perímetro existe área consolidada de 143,6723ha, e não identificou se tratar de Reserva Legal ou APP. Assim, votou por acolher a defesa de nulidade no preenchimento do auto de infração, portanto, pela anulação do auto de infração, e pela revogação/anulação dos termos de embargo/interdição, apreensão e depósito, com a devida devolução do maquinário aos proprietários. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para acolher a defesa de nulidade formal no preenchimento do auto de infração, anulando o Termo de Embargo/Interdição, o Termo de Apreensão, o Termo de Depósito e a devolução do maquinário aos proprietários. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.