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Processo nº 327042/2019

Interessado - Haroldo Cezar de Abreu

Relator - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 e Fernanda Vannier OAB/MT.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 475/2023

Auto de Infração nº 1848D de 08/07/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 912D de 08/07/2019. Por desmatar 254,50ha de vegetação nativa de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental e por desmatar 817,91ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 666D. Decisão Administrativa nº 2667/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$5.362.050,00 (cinco milhões trezentos e sessenta e dois mil e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 50 e 51, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a nulidade da decisão recorrida ante a inexistência de instrução do procedimento e/ou declarar a nulidade do auto de infração devido a erros formais, principalmente a ilegitimidade passiva, por ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e inocência e se mantida a multa, requereu que seja diminuída para o mínimo legal, com redução de 90% sob o valor total e levantamento do embargo. Voto da Relatora: no mérito, deu provimento ao recurso, para declarar nulo o auto de infração ante a ausência de legitimidade e do nexo de causalidade a que está obrigado a imputação de qualquer sanção administrativa, com base também na fundamentação da decisão do Promotor de Justiça referente ao Inquérito Civil nº 000275-057/2020, que tramitou na 1ª Promotoria de Justiça de Feliz Natal/MT, que determinou a exclusão de Haroldo Cezar de Abreu do polo passivo e a inclusão de Marcos Paulo Capitânio no Inquérito Civil. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para declarar nulo o auto de infração ante a ilegitimidade passiva do recorrente, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, extinção do presente feito, bem como as penalidades impostas no auto de infração nº 1847D. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.