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Processo nº 70081/2014

Interessado - Mauro Fernando Schaedler

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 476/2023

Auto de Infração nº 134071 de 10/02/2014. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido no caso da notificação nº 139177 de 08/08/2011 (protocolo nº 610558/2011); por instalar, construir ou fazer funcionar obra ou serviço utilizadora de recursos ambientais sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa nº 5815/SGPA/SEMA/2020, homologada em 21/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no total de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, a prescrição da pretensão punitiva; arquivamento do processo decorrente do auto de infração em face da ausência do devido processo legal, quando não houve cumprimento da lei e intimação para alegações finais; que seja acolhida a preliminar de ausência de documento essencial à autuação, qual seja, a notificação e seu comprovante de recebimento, ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Voto da Relatora: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a juntada da Notificação sobre a lavratura do auto de infração em 26/02/2014 (fls.04) e a emissão de Despacho em 26/02/2018 (fls.35), bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 10/02/2014 (fls.01) e a homologação da Decisão Administrativa em 21/02/2020 (fls.46/47). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 10/02/2014 e 21/02/2020, com fulcro no artigo 20 §1º do Decreto Federal nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.