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Processo nº 115524/2019

Interessado - Odir Dalmolin

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - André de Almeida Vilela - OAB/MT 11.012 - Paulo de Almeida Vilela - OAB/MT 9.538.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 479/2023

Auto de Infração nº 1627 D de 11/03/2019.Termo de Embargo/Interdição nº 794 D de 11/03/2019. Por desmatar 292,37 hectares de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 035/CGMA/SRMA/2019 de 11/03/2019. Decisão Administrativa nº 4050/SGPA/SEMA/2022, homologada em 28/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$283.778,60 (duzentos e oitenta e três mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a insubsistência do auto de infração e do embargo, em face de tratar-se de limpeza de área consolidada; e, se não acolhido o pedido, que seja convertida a multa em advertência e/ou a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa nº 4050/SGPA/SEMA/2022. O representante da APRAPANRiP apresentou, oralmente, voto divergente para anular o auto de infração, assim: em atenção ao relatório técnico nº 120/2022 (fls.70/77), da própria SEMA, que, diga-se de passagem, apontam a presença de semoventes, aliado as dinâmicas apresentadas pelo autuado, com ART, inclusive certificada nos autos, resta seguro a antropização do imóvel, nos termos da I.N. 02/2022, razão pela qual não se pode considerar, desmate de vegetação nativa, assistindo razão ao autuado. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para dar provimento do recurso interposto e anular o auto de infração, pois não houve desmate de vegetação nativa, tendo em vista a antropização do imóvel se tratando, portanto, de área consolidada, e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.