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Processo nº 129530/2017

Interessado - Antonio Cardoso da Silva

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - Daruich Hammoud - OAB/MT 8.101-B - Raissa Carolina de O. Teles - OAB/MT 23.016-O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 480/2023

Auto de Infração nº 133272 de 09/03/2017. Por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (extração de minério aurífero), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 2522/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar o reconhecimento da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração por falta de motivação, por falta de elaboração de laudo técnico, por afronta ao princípio da proporcionalidade; e/ou substituição ou redução da pena de multa e liberação do bem apreendido. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. A representante da SES apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o Relatório Técnico nº 58/DUDALTAFLO/SEMA/2017, datado de 16/03/2017 (fls.07/11) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 31/03/2021 (fls.36). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 16/03/2017 e 31/03/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.