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Processo nº 389431/2020

Interessada - Simmenthal Agropecuária S/A

Relatora - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogada - Maria Luiza Borella - OAB/MT 24.703-O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 478/2023

Auto de Infração nº 203431890 de 06/10/2020. Por deixar de atender o Ofício de Pendências nº 150593/CCCRH/SURH/2020 de 23/01/2020 e por não apresentar em tempo o boletim de monitoramento referente ao ano de 2019. Decisão Administrativa nº 1770/SGPA/SEMA/2022, homologada em 26/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos artigos 80 e 81, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, nulidade do auto de infração pela ausência de materialidade; pela irrazoabilidade e da desproporcionalidade da multa aplicada; pela falta de fundamentação da decisão administrativa e/ou redução da multa. Voto da Relatora: votou por conhecer do recurso interposto e, no mérito, negou provimento, mantendo a Decisão Administrativa em sua integralidade. O representante da APRAPANRiP apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de dar procedência ao recurso. Em que pese a afirmativa da ausência de cumprimento do Ofício 150593, que ensejou a autuação, deve-se pontuar, como bem descrito em sede de defesa e recurso, a autuada somente poderia fazê-lo se houvesse instalado o equipamento objeto da outorga, para assim, realizar as medições, contudo, como noticiado antes mesmo do referido ofício pela autuada em 2018 (fls.29/31), estava em processo de captação de recursos financeiros e, para tanto, não havia instalado o equipamento, impedindo a medição, sendo novamente reforçado em 2020 (fls.33/35), razão da inexistência de descumprimento e ato ilícito, pelo qual, considerando que a responsabilidade administrativa é subjetiva, tenho que assiste razão a autuada, devendo dar-lhe provimento, anulando-se o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para negar provimento ao recurso administrativo, mantendo incólume a Decisão Administrativa nº 1770/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos artigos 80 e 81, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.