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Processo nº 371276/2020

Interessado: Leocádio Chuika.

Relator: Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogados: Charles Chuika - OAB/MT 17.307 - Francielle Gomes Bachega Machado - OAB/MT 23.417-O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/10/2023

Acórdão nº 528/2023

Auto da Infração n° 200431875 de 05/10/2020. Termo de Embargo/Interdição n° 200441606 de 05/10/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 25,96ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnicos n° 1142/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa n° 1460/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto da infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 129.800,00 (cento e vinte nove mil e oitocentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº. 6514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Requerente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, pois que não exerce a posse atual sobre o imóvel, o qual teria sido invadido por terceiros; nulidade do auto de infração, pois ausente a motivação, que a fiscalização se deu por imagem de satélite sem vistoria in loco; que registrou boletim de ocorrência contra os invasores; requereu, ainda, nulidade do auto de infração em face da ausência de intimação para apresentar alegações finais. Voto do Relator: votou por negar provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da Decisão Administrativa. O representante da APRAPA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de dar provimento ao recurso diante da ilegitimidade passiva. Nos autos, em que pese a matrícula restar em nome do autuado, que não nega sua propriedade, há prova documental suficiente, em especial, contida às fls. 69/70 (B.O.), 72/73 (declarações de testemunhas) e informação de SIMCAR (fls.76), onde, após consulta no sítio da SEMA/MT, em nome de MATHEUS NUNES ASSIS ROSA, verifica-se que se sobrepõe na área do defendente, albergando a área da autuação, inclusive como pode-se bem observar na APF nº 22748/2023, do imóvel denominado Faz. Ponteio, além de tratativas realizadas via WhatsApp (fls.81/124) e e-mails trocados (fls.126/133), considerando, por fim, que o A.I. se tratar de autuação remota, sem a verificação in loco, compreendo que a contraprova produzida demonstra possível ausência de nexo causal. Sendo assim, opina-se pelo provimento do recurso, anulando-se o auto de infração, diante da ilegitimidade passiva, bem como recomenda-se nova expedição, agora, em face do responsável pelo ilícito, até mesmo, para evitar a continuidade da degradação ambiental. Vistos, relatados e discutidos.   Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para provimento do recurso diante da ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.