Aguarde por favor...

Processo nº 236082/2018

Interessado: Newton de Freitas Miotto

Relatora: Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado: Armando Biancardini Candia - OAB/MT 6.687.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/10/2023

Acórdão nº 530/2023

Auto da Infração n° 1106D de 12/10/2016. Termo de Embargo/Interdição n° 0562D de 12/10/2016. Por impedir regeneração natural em 598,48ha de vegetação nativa sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente no interior de unidade de conservação de proteção integral; por causar danos em unidade de conservação de proteção integral; por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente dentro de unidade de conservação de proteção integral; por descumprir o Termo de Embargo n° 104423 de 26/04/2016. Todos conforme o Autos de Inspeção n° 0470D. Decisão Administrativa n° 4075/SGPA/SEMA/2021, homologada em 22/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto da infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 4.542.400,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), com fulcro nos artigos 48, 91, 66, §1º, inciso I, 79 e 93, todos do Decreto Federal nº. 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a incidência da prescrição intercorrente ou da prescrição da pretensão punitiva e, determinar a invalidade do auto de infração e do termo de embargo. Voto da Relatora: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 21/05/2018 (fls.16), cientificando do auto de infração e a decisão administrativa em 09/07/2021 (fls.102/v). O representante do CREA apresentou, oralmente, voto divergente: entendeu que a preliminar de prescrição intercorrente não deve ser acolhida, pois o auto de infração foi lavrado em 12/10/2016, foi recebido AR em 21/05/2018, após emitida a Certidão de Antecedentes em 13/05/2021. Sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, merece parcial provimento, pois os danos identificados são anteriores ao ano de 2005, assim sendo, votou por dar parcial provimento ao recurso para declarar a prescrição da pretensão punitiva das infrações no ITEM I e II do auto de infração, bem como para REDUZIR as penalidades do ITEM III e IV, conforme os fundamentos citados, consolidando o valor da multa em R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para declarar a prescrição da pretensão punitiva das infrações constantes nos itens I e II, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1436/2022 e reduzir as penalidades do item III para o valor de R$500,00 (quinhentos reais) e do item IV para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando a penalidade de multa no valor total de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com fulcro nos artigos 66 §1, inciso I, 79 e 93, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso provido parcialmente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.