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Processo nº 527829/2018

Interessada: Maria do Carmo Santos Ribeiro

Relatoro: Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado: Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/10/2023

Acórdão nº 531/2023

Auto da Infração n°107568 de 10/10/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 102071 de 10/10/2018. Por instalar, fazer funcionar atividade de serralheria sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, conforme Notificação 135883 e Relatório de Inspeção nº 1530/DUDTANGARA/SUADD/2018. Decisão Administrativa n° 6457/SGPA/SEMA/2021, homologada em 31/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu a Recorrente, sucessivamente: que seja arquivado o processo em face da ausência do devido processo legal, porque não foi intimada para apresentar as alegações finais; que seja declarada nulidade do auto de infração, em razão das comprovadas inconsistências da autuação; e, em caso de penalidade que se atribua o valor mínimo indicado na lei. Voto do Relator: votou pelo indeferimento do recurso interposto e manteve a decisão de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa n° 6457/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 102071. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.