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Processo nº 502075/2019

Interessada: G. L. Confinamento de Bovinos Ltda.

Relatora: Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogada: Jaqueline Juelg - OAB/MT 14.773

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 226/2023

Auto de Infração nº 159858-D de 11/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 111380 - D de 11/10/2019. Por causa poluição com a disposição de matéria orgânica proveniente do lançamento de efluentes da atividade de confinamento em área de curso d’água e de antigo barramento em níveis tais que provocou a mortandade de peixes no Córrego Água Boa; por instalar  e fazer funcionar atividade de criação de bovinos em regime de confinamento, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente; por utilizar recursos hídricos para lançamento de efluentes da atividade de criação de bovinos, sob regime de confinamento, sem a necessária outorga de direito de uso, conforme autos de inspeção nº 180905-D e 180906-D. Decisão Administrativa nº 3306/SGPA/SEMA/2019 homologada em 11/12/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa aos itens 01 e 02 no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro nos artigos 61 e 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e multa no valor de 1.300 UPF’s, referente por utilizar recursos hídricos sem outorga de direito de uso com fulcro nos arts. 26, I e 27, II da Lei Estadual nº 6.945/1997, bem como a manutenção do Embargo. Requereu a Recorrente: em sede de preliminar e urgentemente o desembargo da atividade; revisão da decisão administrativa tornando nulo o auto de infração e/ou redução do valor da multa para o mínimo legal. Voto da Relatora: negou provimento ao recurso e manteve incólume a Decisão Administrativa. O representante da ECOTRÓPICA apresentou voto divergente para anular o item “a” do auto de infração, tendo em vista que o estado não comprovou a contaminação proveniente do lançamento de efluentes e conservar os itens “b” e “c”. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para anular o item “a” e conservar os itens “b” e “c” descritos no auto de infração, assim, para o item “b” o valor da multa é R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e para o item “c” o valor de 1.300 UPF’s, por utilizar recursos hídricos sem outorga de direito de uso com fulcro nos artigos 26, I e 27, II da Lei Estadual nº 6.945/1997.  Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.