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Processo nº 212384/2018

Interessada - Prefeitura Municipal de Cuiabá

Relatora - Mariana Sasso - FIEMT

Procurador - Evandro Marcus Paiva Machado - OAB/MT 5937

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 227/2023

Auto de Infração nº 183031 E de 06/03/2018. Por continuar a descumprir o Termo de Embargo/Interdição nº 108336, conforme auto de inspeção nº 181004 E; RT nº 006/CFE/SUF/SEMA/2018 e RI nº 015/CFE/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 1030/SGPA/SEMA/2021 homologada em 17/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente: nulidade/improcedência do auto de infração e/ou redução do valor da multa para 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada na Decisão Administrativa. Voto da Relatora: votou pelo improvimento do recurso e manteve a Decisão Administrativa e aplicação da multa, tendo em vista que o autuado não apresentou qualquer documentação que desconstituísse o Auto de Infração e Relatório Técnico. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora, para manter incólume a Decisão Administrativa nº 1030/SGPA/SEMA/2021, com aplicação da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.