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Processo nº 349293/2017

Interessada:  Durlicouros Ind. Com. de Couros Exp. e Imp. Ltda.

Relatora: Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Advogados: Alessandro Panasolo - OAB/PR 43.849, Gabriel Mantovani Ozorio Campos - OAB/PR 86.379 e Rodrigo Cavalcanti de Albuquerque Tozin - OAB/PR 60.990

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 225/2023

Auto de Infração nº 17053 E de 29/06/2017. Por operar atividade potencialmente poluidora de curtimento e outras preparações de couro em desacordo com a Licença de Operação obtida, ao lançar efluentes em desacordo com os limites estabelecidos pela Resolução Conama nº 357/2005 e 430/2011, conforme boletim de análise nº 04/2017/GLAB/CMQA/SRMA/SEMA de 05/06/2017 (fls.72 a 74 - Processo nº 158159/2017). Decisão Administrativa nº 3.267/SGPA/SEMA/2021 homologada em 20/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 62, V do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente: em sede de preliminar requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e no mérito, o cancelamento do auto de infração, tendo em vista a insubsistência da autuação e/ou a redução da multa. O advogado da Recorrente em sua sustentação oral pugnou declaração de prescrição, pela insubsistência do auto de infração, pois no Boletim de Análise se observa que não foram coletadas amostras em corpo hídrico em mais pontos, e, pela redução da multa. Voto da Relatora: votou para manter a pena de multa no exato termo da Decisão Administrativa. O representante da FIEMT apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a cientificação do auto de infração pelo AR em 19/07/2017 (fls.08) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/04/2021 (fls.21). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 19/07/2017 e 23/04/2021, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual 1.986/2013 e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamentos do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.