LEI Nº 11.417, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Autora: Deputada Janaina Riva
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia - PDG - que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia - PEDG.
§ 1º A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mato-grossense.
§ 2º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 2º A PDG fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
II - articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
III - valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IV - preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
V - conexão entre a cultura local e a global;
VI - reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VII - participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIII - descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IX - reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:
I - tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II - revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
III - criar oportunidades produtivas para o setor primário;
IV - proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
V - posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VI - salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem;
VII - garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIII - desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mato-grossense nacional e internacionalmente;
IX - conectar a produção gastronômica à demanda turística;
X - criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XI - construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XII - criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIII - desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIV - identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XV - promover as boas práticas de produção artesanal.
Art. 4º O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Parágrafo único O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.