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LEI Nº             11.919,          DE   16   DE          NOVEMBRO          DE 2022.

Autor: Deputado Max Russi

Define diretrizes gerais para a instituição do Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos na Rede Pública de Educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei define diretrizes gerais para a instituição do Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos na Rede Pública de Educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os programas a que se refere o caput devem estar em conformidade com a Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, e atender às seguintes diretrizes:

I - devem ser coordenados por um ou mais professores;

II - devem ser participativos, envolvendo todo o corpo discente e docente e, ainda, os demais servidores, familiares dos alunos e comunidade do entorno da escola;

III - os resíduos sólidos gerados na escola devem ser descartados em recipientes próprios, se possível, de acordo com as seguintes categorias e cores:

a) azul: papel/papelão;

b) vermelho: plástico;

c) verde: vidro;

d) amarelo: metal;

e) preto: não reciclável;

f) marrom: resíduos orgânicos; e

g) cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

IV - na impossibilidade de separação dos resíduos nas categorias previstas no inciso III, os resíduos recicláveis secos devem ser separados dos resíduos orgânicos e daqueles não passíveis de reciclagem (rejeitos);

V - os resíduos separados e passíveis de reciclagem devem ser doados a cooperativas ou associações de catadores do Estado ou, na ausência dessas entidades, poderão ser doados a catadores autônomos ou ainda comercializados, e a renda obtida revertida para própria escola.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de  novembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.