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Processo nº 599273/2018

Interessada: Solum Agropecuária Ltda.

Relatora: Kálita Cortiana Seidel dos Santos - FIEMT

Revisor: João Victor Toshio Ono Cardoso - FAMATO

Advogado: César Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 382/2023

Auto de Infração nº 1497D de 09/11/2018. Termo de Embargo nº 719D de 09/11/2018. Por desmatar a corte raso 1.673,5973ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente por desmatar a corte raso 5.443,2548ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0223/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 4223/SGPA/SEMA/2022, homologada em 22/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 13.811,241,32 (treze milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e quarente e um reais e trinta e dois centavos), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu a Recorrente, o arquivamento do processo decorrente do auto de infração, da omissão demonstrada no processo; desembargo imediato da área, considerando que se trata de limpeza em área passível, realizada em propriedade devidamente cadastrada no SIMCAR; nulidade do auto pela imprecisão nos documentos que determinaram a autuação e, o desembargo da propriedade, devido a legalidade da atividade e a ocorrência em área passível de exploração. Voto da Relatora retificado oralmente: votou por anular o auto de infração, uma vez que há o reconhecimento da presença de vício insanável caracterizado pela modificação do fato descrito no auto de infração. Considerando o novo Decreto Estadual nº 288/2023, no qual infere-se que a área consolidada mantém sua consolidação, estabelecendo como critério para essa definição de ocupação antrópica anterior a 22/08/2008, além disso, o decreto define que a supressão por corte raso também pode ser considerada uma benfeitoria que contribui para consolidação da área. Assim, está comprovado que a área em questão, estava sendo utilizada para a prática de pecuária extensiva, portanto, a situação não se caracteriza como desmate, mas sim como uma ação de limpeza. As representantes da ADE e ICARACOL, apresentaram voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa. A representante do ICARACOL ressaltou que o imóvel está dentro de áreas úmidas, que são áreas de uso restrito, razão pela qual solicitou que a SEMA encaminhasse este processo ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que tomasse conhecimento do fato. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado da relatora para anular o auto de infração devido a presença de vício insanável, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE                                   Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R