Aguarde por favor...

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

PROCESSO Nº: SETASC-PRO-2025/08314

REFERÊNCIA: Inexigibilidade de Chamamento Público - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração

FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Associação Cultural Flor Ribeirinha

CNPJ: 10.908.256/0001-55

ENDEREÇO: Rua Antônio Dorileo, n. 2.510, bairro: São Gonçalo, Cuiabá-MT, CEP: 78.085-230

OBJETO: Conjunção de esforços entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) e a Associação Cultural Flor Ribeirinha, com vistas a integrar os projetos Arraiá da Cidadania e Semente Ribeirinha, para fomentar atividade de contraturno escolar para crianças e adolescentes de 06 a 15 anos de idade e realizar apresentações artísticas da quadrilha típica com identidade Mato-grossense e Nordestina.

VALOR: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)

FONTE DE RECURSO: Projeto Atividade 2295 - Unidade Orçamentária - 22101 - Programa 512.

TIPO DE PARCERIA: Termo de Colaboração nº 1627-2025

1.   Introdução:

A presente justificativa tem por finalidade demonstrar, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de chamamento público para a formalização de parceria entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC e a Associação Cultural Flor Ribeirinha, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista a natureza singular do objeto e a notória especialização da entidade proponente.

2.   Singularidade do Objeto:

O objeto da parceria consiste na realização de oficinas de dança de quadrilha com crianças e adolescentes atendidos pelo projeto social Semente Ribeirinha, culminando em apresentações artísticas no evento Arraiá da Cidadania, programado para os dias 25, 26 e 27 de julho de 2025.

Trata-se de criações inéditas, autorais e exclusivas da Associação Cultural Flor Ribeirinha, que aliam a linguagem da quadrilha tradicional a ritmos regionais como siriri e cururu, integrando elementos culturais próprios da comunidade ribeirinha cuiabana. Tal abordagem revela a singularidade da proposta, cuja concepção extrapola a mera apresentação artística, promovendo atividades educativas de contraturno escolar e ações de valorização da identidade cultural local.

A proposta insere-se no escopo do projeto “Siririá: Unindo Tradições”, cuja finalidade é fortalecer, ampliar e integrar as ações socioculturais já desenvolvidas pela Associação no âmbito do Semente Ribeirinha, com foco em crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. A metodologia empregada, baseada na formação artística integrada à vivência cultural, é reconhecida por seu caráter transformador e educativo.

3.   Exclusividade e Notória Especialização:

A Associação Cultural Flor Ribeirinha é a única organização da sociedade civil com comprovada capacidade técnica e artística para execução do projeto proposto, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como referência na promoção e difusão da cultura mato-grossense.

A entidade detém uma trajetória consolidada de mais de 30 (trinta) anos de atuação, com metodologia própria que articula formação cultural e valorização do patrimônio imaterial. Dentre as inúmeras premiações recebidas, constam reconhecimentos oficiais constantes às fls. 480/486 dos autos.

Ademais, a Associação foi reconhecida, no ano de 2025, como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Município de Cuiabá, por meio da Lei Ordinária nº 7.217/2025 (fl. 102), o que reforça sua legitimidade, exclusividade e papel intransferível na promoção da cultura tradicional da região.

4.   Inviabilidade de Competição:

A inviabilidade de competição decorre da natureza do projeto, que envolve especificidades artísticas, culturais e identitárias que não se prestam à avaliação por critérios objetivos típicos de seleção pública.

A execução do projeto exige conexão direta com a comunidade local, domínio de saberes tradicionais e conhecimento profundo da cultura cuiabana - aspectos que somente a Associação Cultural Flor Ribeirinha reúne, por sua origem, atuação territorial e experiência acumulada.

Assim, eventual procedimento competitivo seria inadequado e inócuo, considerando que os resultados almejados pela Administração Pública - inclusão social, pertencimento cultural e valorização das tradições populares - somente podem ser efetivamente alcançados com a atuação da referida entidade.

5.   Conclusão:

Diante da natureza singular do objeto, da notória especialização e exclusividade da entidade proponente, bem como da inviabilidade de competição decorrente das características do projeto e da sua vinculação identitária com a cultura local, resta plenamente caracterizada a hipótese de inexigibilidade de chamamento público, conforme previsão expressa no art. 31 da Lei nº 13.019/2014.

A contratação direta da Associação Cultural Flor Ribeirinha revela-se, portanto:

·     Juridicamente viável, nos termos da legislação vigente;

·     Tecnicamente adequada, diante da comprovada capacidade da entidade;

·     Imprescindível sob a perspectiva sociocultural, por garantir a autenticidade, a eficácia e a continuidade das ações voltadas à valorização da identidade cultural regional e à promoção da inclusão social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Por todo o exposto, conclui-se pela regularidade e conveniência da formalização da parceria por inexigibilidade de chamamento público.

Cuiabá/MT, 04 de julho de 2025.

Klebson Gomes Haagsma

Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania