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PORTARIA N° 0012/2025/CGE/MT

Institui Comissão Permanente de Recebimento de Bens no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

O Secretário Controlador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear comissão de recebimento de bens móveis e imóveis de alta complexidade e/ou de elevado valor no âmbito da CGE, sendo que cada membro será convocado a participar do ato do recebimento do bem, de acordo com a área de atuação e/ou a capacidade técnica-operacional.

Parágrafo único. A comissão que trata o caput será composta pelos seguintes servidores:

I - Claudimas Ladislau Martins

II - Jonathan Portilho Araújo

III - Cristian Matheus Borges Matias

Art. 2 O Termo de Recebimento dos bens definidos no artigo 1º deverá conter a assinatura de, no mínimo, 02 (dois) dos membros nomeados acima, após o recebimento provisório pelo fiscal do contrato.

Art. 3 O ato de recebimento dos bens deverá ser dividido em duas etapas, sendo a primeira constituída do ato de recebimento provisório e a segunda do ato de recebimento definitivo, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, conforme previsão do artigo 73 da Lei Federal n.º 8.666/1993, artigo 140 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 - Leis de Licitações e Contratos Administrativos e o artigo 294 do Decreto Estadual nº 1525/2022.

§ 1º Serão considerados, os contratos cujo objeto trate de bens permanentes ou materiais de alta complexidade e/ou de valor elevado, superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devem ser recebidos definitivamente, sempre, pela Comissão de Recebimento.

§ 2º Para contratos de bens cujo valor seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas que apresentem alta complexidade técnica, impacto estratégico ou risco associado, o Fiscal do Contrato poderá requisitar a Comissão o recebimento definitivo desses bens. A autoridade competente poderá reavaliar essa classificação, caso julgue necessário.

§ 3º Contratos de bens com valor inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que não apresentem alta complexidade técnica, impacto estratégico ou risco associado, ficam dispensados do recebimento por esta Comissão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 24 de janeiro de 2025.

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado

(Original assinado)