Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1004578-77.2023.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: D. D. SCHIMER AGRONEGOCIO e outros Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas D. D. SCHIMER AGRONEGOCIO - CNPJ: 47.541.779/0001-16 e DAIANE DERLEN SCHIMER - CPF: 034.204.231-95, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: CREDORES CLASSEI I - TRABALHISTAS: THALLYTA RAYSSA P. CARVALHO R$ 7.007,07; MONICA TAIS DA SILVA WEBER R$ 5.496,87; ALESSANDRO ANTUNES XAVIER R$ 12.831,26; IVAN JOSE SAGGINR$ 13.994,86; CREDORES CLASSE II - GARANTIA REAL: LICININIO VIEIRA DE ALMEIDA R$ 2.180.000,00; SIVIERO ALIMENTOS E SEMENTES R$ 1.840.000,00; ATTUAL COMÉRCAL AGRÍCOLA LTDA R$ 4.692.909,44; SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA R$ 265.179,70; ROBERSON GULGIELMIN R$ 495.199,72; A.C ARMAZENS GERAIS R$ 2.358.517,50; COVANNI COMERCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA R$ 5.187.831,68; CREDORES CLASSE III - QUIROGRÁFARIOS: BANCO DO BRASIL R$ 5.525,58; C.C.P.I OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT R$ 78.737,31; MERCADÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS LTDA R$ 4.324,36; POSTO TIO HÉLIO LTDA R$ 14.939,65; ECODIESEL COMERCIO DE COMBUSTÍVES LTDA R$ 105.788,00; INTERSOLOS AGROPECUÁRIA EIRELI R$ 1.200.000,00; CHICAGO AGRONEGÓCIOS LTDA R$ 45.000,00; REGINALDO AUGUSTO PONTES FILHO R$ 118.000,00; CENTRO OESTE AGRÍCOLA COMÉRCIO DE GRÃOS EIRELI R$ 720.000,00; DASSOLER AGRONEGÓCIOS LTDA R$ 250.000,00; ANA CAROLINA WILLEMANN EIRELI R$ 130.000,00; PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS EIRELLI R$ 448.000,00; CREDORES CLASSE IV - ME/EPP: AUTO ELÉTRICA E AUTO CENTER MORETTO LTDA R$ 9.990,00; F. MATHEUS JUNIOR LTDA R$ 40.000,00. Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por D.D SCHIMER AGRONEGÓCIO e DAIANE DARLEN SCHIMER, devidamente qualificadas na inicial, apontando passivo de R$ 20.229.273,10 (vinte milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e dez centavos). Decisão determinando a realização de verificação prévia, indeferindo o pedido de justiça gratuita e autorizando o parcelamento das custas processuais em 06 vezes, além de antecipado os efeitos do stay period. [1] As requerentes pugnaram pela dispensa do recolhimento das custas processuais iniciais, “mantendo o pagamento dos demais custos relacionados ao processo de recuperação judicial”. Alternativamente, requereram autorização para efetuar o recolhimento das custas processuais “após a concessão da Recuperação Judicial, com a aprovação pela assembleia geral de credores e a homologação deste juízo” e, “subsidiariamente”, que as custas sejam pagas ao final.[2] A CNGC/MT estabelece que as custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, salvo nas hipóteses de isenção, que, contudo, não é o caso dos autos, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Veda também o recolhimento das custas ao final, senão vejamos: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. (destaquei). (...) § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. Da mesma forma, não pode ser acolhida a pretensão alternativa para recolhimento das custas após a concessão da recuperação judicial, igualmente não merece acolhimento, por falta de amparo legal nesse sentido. No entanto, estamos diante de situação atípica. Desse modo, deve ser concedido, de forma, excepcional, às requerentes, um prazo de carência de 06 (seis) meses, contados da publicação da presente decisão, para que as mesmas efetuem comprovem o recolhimento da 2ª parcela das custas processuais, e as demais parcelas deverão ser pagas sucessivamente, logo após o adimplemento da 2ª. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 111426942, tendo a perita informado que “as Requerentes preenchem os requisitos autorizadores do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante dispõe os artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”. Informaram as requerentes que a credora ATTUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, além das execuções mencionadas na inicial[3], continua distribuindo demandas sigilosas, com o escopo de arrestar sacas de soja de sua produção, e que, em uma das Execuções (1001626-31.2023.8.11.0041 - 2ª Vara Cível de Sorriso/MT), foi concedida liminar de arresto, em 17/02/2023[4]. Pugnaram, então, pela expedição de ofício para 1ª e 2ª Vara Cível de Sorriso/MT (1001626-31.2023.8.11.0040 e 100595-25.2022.8.11.0040), a fim de que “aquele r. Juízo obedeça a tutela cautelar de urgência” concedida nestes autos, abstendo-se de arrestar 33.913 sacas de soja. Requereram, ainda, que a citada credora seja advertida acerca da imediata aplicação da multa prevista na decisão de Id. 1009975452, sem prejuízo de aplicação de nova penalidade prevista no art. 77, do CPC, além de ser obrigada a “responder por outros atos que afetem a saúde da requerente”. Mais adiante, informaram sobre a possibilidade de perecimento da soja, e, por esta razão, requereram que o Juízo da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, suspenda qualquer ordem de arresto determinado na execução 1001626-31.2023.8.11.0040[5]. Em decisão de Id. 110813074 (24/02/2023), retificada no Id. 110816978  foi determinada a suspensão dos efeitos dos arrestos determinado nos autos da execução nº 1000879-39.2022.8.11.0003, em trâmite pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro - MT; da execução nº 1005929-25.2022.8.11.0040, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT; e da nº 1001626-31.2023.8.11.0040, também em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT, até posterior deliberação deste Juízo acerca da origem dos créditos que embasam as referidas demandas. Ato contínuo aportou aos autos, malote digital[6], oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, informando a concessão da tutela recursal nos autos do RAI 1003229-65.2023.8.11.0000, interposto pelas requerentes em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT que, nos autos da Execução 1001626-31.2023.8.110040, ajuizada por ATTUA COMERCIAL AGRÍCOLA deferiu a tutela de urgência determinando o arresto de 33.913 sacas de soja. Vejamos:(...)  Como se vê, o TJ/MT restabeleceu a ordem de arresto deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, e que havia sido suspensa pelo juízo recuperacional (RAI 1003229-65.2023.8.11.0000). Contudo, chegou ao conhecimento deste Juízo que as requerentes interpuseram AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, em face da concessão da tutela recursal deferida no citado RAI, no qual o Ilustre Desembargador Relator, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, assim decidiu (Id. 111016170): (...) Em seguida, aportou aos autos a comunicação de instâncias de Id. 111502076, comunicando que a credora ATTUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, interpôs o RAI 1003571-76.2023.8.11.0000, em face da decisão do Juízo recuperacional que, ao determinar a realização de verificação prévia, antecipou os efeitos do stay period, cuja tutela recursal foi indeferida. Pois bem. Como é cediço, a LRF veda, durante o stay period, o cumprimento de medidas constritivas contra os bens dos devedores, em virtude de ações embasadas em créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial. Entretanto, tal vedação não atinge os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, §§ 3º e 4º), ressalvada a possibilidade de suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, durante o referido stay period (LRF - art. 6º, §7º); não se podendo olvidar que é da competência do juízo da recuperação a análise acerca da essencialidade ou não dos bens, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido.” [7] Como consignado em decisão de Id. 110813074 é de suma importância que se tenha conhecimento da origem do crédito, eis que, os commodities e, no caso em análise o milho e a soja, não consistem em bem de capital essencial ao processo produtivo do empresário, conforme entendimento dominante. Embora já tenha conhecimento de que os créditos têm origem nas referidas CPR’s, para emitir um posicionamento seguro sobre a sujeição ou não aos efeitos da Recuperação Judicial faz-se necessário conhecer o regime de liquidação e demais características dos títulos a fim de definir a natureza jurídica dos créditos. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por D.D SCHIMER AGRONEGÓCIO e DAIANE DARLEN SCHIMER, que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 16174/O, portadora do CPF n.º 019.638.011-13, com endereço profissional à Avenida Miguel Sutil, n.° 8.800, sala 409 (Edifício AD. Business Center), bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-305, Cuiabá (MT), tel: (65) 99953-5619, e-mail lorena@valorizeadmjudicial.com,   para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que o profissional nomeado consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para: lorena@valorizeadmjudicial.com, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO A REMUNERAÇÃO da Administração Judicial em R$ 202.292,73 que corresponde a 1% do valor total dos créditos arrolados (R$ 20.229.273,10), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 30 parcelas mensais de R$ 6.743,09, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - CONSIGNO que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - DEVERÁ AINDA O ADMINISTRADOR JUDICIAL providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website.  5.2 - DEVERÁ A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - DEVERÃO AS RECUPERANDAS ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas COMPROVAR, no prazo de 05 (cinco) dias, A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO EDITAL no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - ENCERRADA A FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO, a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DEVERÁ APRESENTAR “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - OFICIE-SE, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo. 13 - CUMPRA-SE A DECISÃO PROFERIDA pelo Ilustre Desembargador Relator que, nos autos do AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto em face da concessão da tutela recursal no RAI 1003229-65.2023.8.11.0000 (Id. 111232070), impedindo que se proceda "ao arresto/sequestro de quaisquer bens da agravante, em razão da medida cautelar concedida no processo de Recuperação Judicial", até posterior deliberação deste juízo acerca do o regime de liquidação e demais características dos títulos que embasaram as demandas executivas mencionadas na presente decisão. 13.1 - DEVERÁ A ADMINISTRADORA JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias informar o regime de liquidação e demais características dos títulos que embasaram as demandas executivas mencionadas na presente decisão. 13.2 - Com a manifestação da Administradora Judicial, voltem-me os autos IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. 13.3 - Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ilustre Desembargador Relator do RAI 1003229-65.2023.8.11.0000 e 1003571-76.2023.8.11.0000, este último interposto por ATTUA COMERCIAL AGRÍCOLA em face da decisão que antecipou os efeitos do stay period. 14 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 15 - INDEFIRO os pedidos de Id. 1109770 e 110930568. Concedo, contudo, às requerentes, forma, excepcional, um prazo de carência de 06 (seis) meses, contados da publicação da presente decisão, para que as mesmas efetuem comprovem o recolhimento da 2ª parcela das custas processuais, e as demais parcelas deverão ser pagas sucessivamente, logo após o adimplemento da 2ª. 16 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Ministério Público." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 16174/O, portadora do CPF n.º 019.638.011-13, com endereço profissional à Avenida Miguel Sutil, n.° 8.800, sala 409 (Edifício AD. Business Center), bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-305, Cuiabá (MT), tel: (65) 99953-5619, e-mail lorena@valorizeadmjudicial.com, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 16 de março de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.