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EDITAL DE PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N. 1003325-71.2023.8.11.0003 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS- >PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: BRAKI NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, BRAKI AGROPECUÁRIA LTDA, BRAKI FORRAGEIRAS LTDA, BRAKI TRANSPORTES LTDA, ISAIAS MOMO E LENIRA CAVERZAN MOMO. ADMINISTRADOR JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 26.149.662/0001-11 tendo como representante o DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB-MT 9.779, CPF. 713.732.091-00, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA GENERAL RABELLO, 166, SL 3 E 4, DUQUE DE CAXIAS, CUIABÁ-MT CEP. 78.043-259, TELEFONE (65) 3052-9778 E (11) 4210-6737, EMAIL contato@exladministracaojudicial.com.br; breno@exladministracaojudicial.com.br; e juridico@exladministracaojudicial.com.br ADVOGADOS DA REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS VALOR DA CAUSA: R$ 54.085.516,56  INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS RESUMO DA INICIAL: Vistos etc. o Grupo Braki iniciou sua trajetória no ano de 1994, quando o Sr. Isaias Momo, acompanhado de sua esposa, Sra. Lenira Momo, foi a Vila Rica/MT para trabalhar como técnico agrícola, tendo como foco a atividade pecuária desenvolvida na região. Com o trabalho do dia a dia e o olhar treinado do então consultor, Isaias identificou que a região possuía uma grande carência de produtos e insumos, que acabava aumentando os custos para os produtores rurais locais. Assim, o casal decidiu abrir uma casa agropecuária em 1996. A abertura da nova empresa possibilitaria trazer insumos de qualidade e com valores competitivos, melhorando o mercado e permitindo melhores resultados para o Grupo. Em meados de 1997/1998 foi inaugurada a Casa do Produtor. Com isso, o casal, que até então era apenas consultores, passaram a ser fornecedores de seus clientes. As atividades se desenvolviam da seguinte forma: os clientes recebiam os melhores planejamentos, buscando alavancar os resultados e para auxiliar a atingir os resultados, a Casa do Produtor disponibilizava os melhores insumos. Além de atender os clientes da empresa da Planagro, a Casa do Produtor passou a fornecer insumos para outros produtores da região e proximidades, expandindo cada vez mais as atividades. Salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiram que possuem viabilidade econômica; que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes e solicitaram o parcelamento das custas processuais. (...) RESUMO DA DECISÃO: BRAKI NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.234.417/0001-20; BRAKI AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 33.829.924/0001-54; BRAKI FORRAGEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n. 34.846.852/0001-16; BRAKI TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 36.399.741/0001-34; LENIRA CAVERZAN MOMO, empresária rural, inscrita no CPF n. 827.775.439-68 e ISAIAS MOMO, empresário rural, inscrito no CPF n. 619.662.230-72, todos componentes do GRUPO BRAKI ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 110877839. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico-financeira. (...). Salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiram que possuem viabilidade econômica; que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes e solicitaram o parcelamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. (...) Antes de qualquer outra análise atinente ao pedido formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. (...) In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, empresários rurais da mesma família, que atuam e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre eles e com as pessoas jurídicas que estão no polo ativo; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todos no mesmo polo ativo. (...) Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O caput do artigo 48 prevê que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”. Conforme se infere das certidões da Jucemat, carreadas aos autos, as pessoas jurídicas apontadas no polo ativo já estão em atividade há tempo superior ao previsto em lei. Lado outro, as pessoas físicas realizaram a sua inscrição como empresários rurais somente neste ano de 2023 - Id. 110880293. Portanto, estão inscritos como empresários por tempo menor que o citado no caput do artigo mencionado. De outra banda, os demais documentos atrelados aos autos indicam que, inobstante a efetivação de tal registro somente em data novata, os requerentes já desenvolvem suas atividades há bem mais de dois anos, embora não tivessem formalizado a atuação com a inscrição em voga. Deste modo, considerando os documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, que foram juntados aos autos, tenho por inequívoco que, malgrado não estivessem registrados na Junta Comercial, os requerentes, desde longos anos pretéritos, já exercem a atividade de produtor rural. E, diante de tal constatação, peso que, a despeito do produtor rural não estar inscritos na Junta Comercial há mais de dois anos, existindo nos autos provas de que exerce a atividade rural por tempo inclusive superior a este, poderá obter a concessão de recuperação judicial, caso cumpra os demais preceitos da lei concernente. (...) Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento dos requerentes e do interesse dos mesmos na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de BRAKI NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.234.417/0001-20; BRAKI AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 33.829.924/0001-54; BRAKI FORRAGEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n. 34.846.852/0001-16; BRAKI TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 36.399.741/0001-34; LENIRA CAVERZAN MOMO, empresária rural, inscrita no CPF n. 827.775.439-68 e ISAIAS MOMO, empresário rural, inscrito no CPF n. 619.662.230-72, todos integrantes do GRUPO BRAKI e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, representada pelo DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, para exercer a administração judicial. (...) Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). (...) Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre os recuperandos, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. (...) Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente.(...) Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informarem a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. (...). Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. (...) Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a administração judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação dos devedores, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os devedores apresentar, em 60 (sessenta) dias, um plano de recuperação judicial único, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). (...) RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO BRAKI (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): GARANTIA REAL 1 Banco da Amazônia S/A R$3.527.673,29 - 2 Gavilon Do Brasil Comercio De Produtos Agricola Ltda. R$2.200.000,00 - 3 Agrex do Brasil S.A R$ 3.750.000,00 - 4 Gira Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A R$11.500.000,00 - 5 Banco do Brasil S.A R$1.360.000,00 - 6 Brasif Agropecuária LTDA. R$1.836.065,00 - 7 Paula Abreu Barcelos R$635.660,00 - 8 Daniel de Paiva Abreu R$834.575,00 - 9 Pantanal Agrícola LTDA. R$750.000,00 - 10 Rural Brasil S/A R$450.000,00 - 11 Eunice Semente de Soja R$40.000,00 - 12 Banco CNH Industrial Capital S/A R$1.167.000,00. ME/EPP: 13 Casa Andrade Construção e Acabamento Eirelli EPP R$35.000,00 - 14 Batista de Sousa e CIA LTDA-ME R$30.000,00 - 15 Mauro Ferreira da Silva Junior ME R$120.000,00 - 16 Eurodiesel Comercio e Peças LTDA. R$10.000,00 - 17 Giro Fácil Fomento Mercantil R$1.300,000,00 - 18 MR Siqueira Coimbra ME R$5.500,00 - 19 Batista de Sousa e CIA LTDA-ME R$32.682,00. QUIROGRAFÁRIO: 20 Espólio Nilvany Junqueira de Queiros R$4.990.600,00 - 21 Banco Cooperativo Sicredi S.A R$50.000,00 - 22 Heron Bernardino Bezerra De Araujo R$3.000.000,00 - 23 Rafael Aparecido De Sá R$2.800.000,00 - 24 Eduardo Ribeiro Da Silva R$800.000,00 - 25 Espólio De Jesus Evalcir Lisboa R$748.605,00 - 26 Siagri Sistema De Gestão Ltda. R$820.871,00 - 27 Claudio Auto Peças LTDA. R$12.578,00 - 28 Fabio Alves Barcelos R$4.000.000,00 - 29 Matão Agricola LTDA. R$85.220,00 - 30 Agro Oeste Comercial LTDA. R$150.000,00 - 31 Magnum Distribuidora De Pneus R$20.000,00 - 32 Ecodiesel Comercio De Combustíveis R$104.000,00 - 33 Bouwman Tecnologia Agropecuaria LTDA R$17.472,40 - 34 Primavera Maquinas E Implementos Agricolas LTDA. R$22.000,00 - 35 Xingu Maquinas Agricolas LTDA. R$20.194,75 - 36 Leandro Filippi R$600.000,00 - 37 Gilberto Gerlaco Lemos R$2.157.812,50 - 38 Sérgio Zoccoli Junior R$400.000,00 - 39 Paulo Egidio R$1.300.000,00 - 40 Sergio Roberto Zoccoli R$50.000,00 - 41 Juvenil Pereira Da Fonseca R$400.000,00 - 42 Hs Comercial LTDA. R$13.500,00 - 43 Daniel Moreira Tavares R$20.000,00 - 44 Jovelino Bento Dos Santos R$47.000,00 - 45 Rui Mendonça R$124.000,00 - 46 Elton Schimidt R$450.000,00 - 47 Luis Antonio Carvalhaes R$500.000,00 - 48 Carmelito Costa Silva R$550.000,00 - 49 Gas Norte R$1.260,00 - 50 Gazin Industria E Comercia De Moveis E Eletrodomesticos LTDA. R$10.499,77 - 51 Girassol Merc Pec Agricola LTDA. R$4.307,00 - 52 Rech Agricola SA R$2.875,00 - 53 Retifica De Motores Confresa R$2.433,33 - 54 Santana Produtos Agropecuarios LTDA. R$1.499,00 - 55 Soubhia E Cia LTDA. R$3.989,00 - 56 Vilson Ivomir Newrer R$6.627,00 - 57 Aarapel Transporte LTDA. R$140,00 - 58 Aguilera Auto Pecas LTDA. R$12.694,80 - 59 Global System Rastreamento Veicular R$10.000,00 - 60 Loteamento Araguaia 1 R$19.500,00 - 61 Magnum Distribuidora De Pneus R$61.216,27 - 62 Posto Tigrão LTDA. R$9.876,46 - 63 Rossul Distribuidora De Autopeças LTDA. R$13.986,00 - 64 Tires Distribuidora De Pneus Ltda. R$31.640,00. TRABALHISTA: 65 Lorrany Granel De Oliveira Vasiak R$6.600,00 - 66 Thamires Silva Mendes R$6.666,67 - 67 Ludmilla Almeida De Souza R$500,00 - 68 Laura Daniele Ferreira R$500,00 - 69 Marcos Vinicio Gomes Silva R$1.166,67 - 70 Darlei Alves Da Conceição R$833,33 - 71 Cristiano Adriano Behringer R$833,33 - 72 Francisco F. Araujo R$833,33 - 73 Luzio Clezio Silva Cardoso R$700,00 - 74 Danielly Mariano Dos Santos R$500,00 - 75 Clayton Wesley Cavalcante R$833,33 - 76 Bruno Nunes R$833,33 - 77 Marcelo Nascimento R$1.666,67 - 78 Marcos Rodrigues Santos R$700,00 - 79 Leonilson Pereira Silva R$700,00 - 80 Jose Francisco Da Silva R$700,00 - 81 Jose Eduardo Amorim Santana R$700,00 - 82 Heraldo Dos Santos R$766,67 - 83 Gilson Borges Almeida R$700,00 - 84 Fabio Santos De Oliveira R$833,33 - 85 Eudson Pereira Nascimento R$833,33 - 86 Valmir Sales R$1.616,00 - 87 Edivaldo Bento Da Silva R$1.000,00 - 88 Renato Luctelli R$1.333,33 - 89 Solemar Lima Dos Santos R$700,00 - 90 Varlei Ferreira Alves R$700,00 - 91 Valdeci Ferreira R$700,00 - 92 Robson Martins Linos R$666,67 - 93 Ary Furtado De Souza Junior R$500,00 - 94 Marilson Pereira Garcia R$500,00 - 95 Jhoni Pinheiro Righi R$1.000,00 - 96 Rosa Maria Soares R$1.000,00 - 97 Pedro Portela R$833,33 - 98 Jose Edilson R$1.166,67 - 99 Diogo Alberto Mariotti R$1.166,67 - 100 Ivonete Rita Martinhak R$ 500,00 - 101 Weleson Ruan Cavalcante Dos Santos R$1.000,00 - 102 Eliton Marcelo Pinheiro Da Silva R$1.000,00 - 103 Luis Nelio Jagnow R$1.333,33 - 104 Vanessa Cristina Jagnow R$500,00 - 105 Jose Dos Santos R$1.616,00 - 106 Leomar Noronha De Lima R$1.616,00 - 107 Juliano Lopes Ullrich R$1.616,00 - 108 José Silvio Teixeira Da Silva R$1.500,00 -109 Carlos Filip Rodrigues Carvalho R$1.500,00 - 110 João Junior Alves Cardoso R$1.500,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, Ex Lege Administração Judicial Ltda, com endereço profissional à Rua. Gen. Rabêlo, nº 166, sala 3 e 4, Duque de Caxias I, Cuiabá (MT), tel.: (65) 3052-9778, endereço eletrônico: contatomt@exladministracaojudicial.com.br, representada para efeito de assinatura do termo de compromisso por Breno Augusto Pinto De Miranda, advogado OAB/MT 9.779-O, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar inorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, Estagiário de Direito, digitei. Rondonópolis/MT, 13 de Março de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Thais Muti