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LEI Nº             12.164,            DE   23   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  São objetivos desta Lei:

I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;

II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado;

IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de ciclismo;

V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;

VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.

Art. 3º  Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei nº 9.984, de 20 de setembro de 2013.

Parágrafo único  O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.

Art. 4º  Ficam instituídas as rotas ciclísticas no Estado de Mato Grosso, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§ 1º  Para efeitos desta Lei, considera-se rota ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.

§ 2º  Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.

§ 3º  No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.

§ 4º  Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º O Poder Público Estadual poderá:

I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;

II - definir a velocidade máxima permitida na via da rota ciclística de sua competência;

III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) unidades de saúde e postos de segurança pública.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado