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RESOLUÇÃO Nº 03, DE 10 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a instituição da Câmara Setorial da Sociobiodiversidade - CSSB de Mato Grosso.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XVIII do Art. 3º e pelo Art. 9º da Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017, e no inciso IX do Art. 8º da Resolução nº 04/2018-CEDRS.

Considerando que as cadeias de produtos da sociobiodiversidade são muito importantes para a sustentabilidade social, ambiental e econômica dos extrativistas de Mato Grosso;

Considerando que os extrativistas que geram produtos da sociobiodiversidade também são agricultores familiares que complementam sua renda com esta atividade produtiva;

Considerando a necessidade de organização da gestão dos produtos da sociobiodiversidade no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de integração entre os diferentes setores da sociedade envolvidos direta e indiretamente com a produção e comercialização dos produtos da sociobiodiversidade no Estado de Mato Grosso;

Considerando o Programa Bioeconomia Brasil - Sociobiodiversidade, lançado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio da Portaria nº 121, de 18/06/2019, com objetivo de ampliar a participação dos pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e seus empreendimentos nos arranjos produtivos e econômicos que envolvam o conceito da Bioeconomia.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT,  a Câmara Setorial da Sociobiodiversidade - CSSB, de caráter permanente, consultivo e de assessoramento, com a finalidade de discutir, propor, monitorar e avaliar as ações voltadas à estruturação das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete a CSSB:

I.    Elaborar, implementar, acompanhar e monitorar o Plano de Ação Estadual das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade, para o período entre 2022 e 2026, em consonância com o Programa Bioeconomia Brasil - Sociobiodiversidade;

II.   Garantir equidade de participação e paridade público-privado entre os diferentes elos das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade;

III.  Definir em conjunto com representantes das comunidades extrativistas, as ações prioritárias para a elaboração do Plano de Ação Estadual;

IV. Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa Bioeconomia Brasil no Estado;

V.  Propor ações dirigidas à estruturação das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade, reconhecidas como um sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da Sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e que asseguram a distribuição justa e equitativa dos seus benefícios;

VI. Apresentar proposições para o fortalecimento e o desenvolvimento dos produtos da Sociobiodiversidade, por meio de estudos setoriais, diagnósticos e subsídios para a formulação das políticas públicas da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, incluindo àquelas do CEDRS/MT, bem como da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

VII. Fomentar a criação de uma Câmara de Comercialização de Produtos da Sociobiodiversidade de Mato Grosso;

VIII.      Promover a articulação entre os membros da instância de governança estadual e a integração destes com grupos locais que representam as bases das cadeias de valor, como Arranjos Produtivos Locais e/ou Grupos de Trabalho;

IX. Articular a promoção de estudos e pesquisas voltados a conservação dos recursos naturais dos biomas Amazônia, Cerrado e Pantanal, e ao desenvolvimento das cadeias de valor da Sociobiodiversidade em Mato Grosso;

X.  Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno obedecidas as disposições constantes no Regimento Interno do CEDRS/MT e submeter ao crivo do Conselho, devendo ser publicado via Resolução.

Art. 3º As manifestações formais da CSSB serão encaminhadas ao CEDRS/MT, por meio de Pareceres, para que sejam implementadas no âmbito da gestão dos produtos da Sociobiodiversidade no Governo do Estado de Mato Grosso, atendendo ao § 4º do Art. 12 da Resolução nº 04/2018-CEDRS, que trata do Regimento Interno do CEDRS/MT;

Art. 4º A CSSB será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público e a Sociedade Civil, das seguintes instituições:

I - do Poder Público:

a)  02 (duas) da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

b)  01 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

c)  01 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

d)  01 (um) da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;

e)  01 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/MATO GROSSO;

f)   01 (um) da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT.

II - da Sociedade Civil e Academia:

a)  01 (um) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT;

b)  01 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

c)  01 (um) do Instituto Centro de Vida - ICV;

d)  01 (um) do Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT;

e)  01 (um) da Federação Estadual Quilombola - MT;

f)   01 (um) de Comunidades Extrativistas;

g)  01 (um) da Agricultura Familiar.

Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos órgãos, instituições e entidades, para compor a Câmara Setorial, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, e designados em Portaria pelo CEDRS/MT.

Art. 5º A CSSB poderá convidar para participar das suas reuniões representantes de outros segmentos, além dos mencionados no Art. 3º, tais como: especialistas, acadêmicos, pesquisadores e outros representantes de setores público e privado.

Art. 6º Novas instituições governamentais e não-governamentais poderão ser convidadas a participar da CSSB de Mato Grosso, ou mesmo instituições que manifestem por escrito o interesse de participar, devendo as indicações serem submetidas à plenária da Câmara.

Art. 7º A estrutura de funcionamento da CSSB é formada por um Coordenador e um Relator, conforme §§ 2º, 3º e 4º do Art. 12 da Resolução nº 04/2018-CEDRS, que trata do Regimento Interno do CEDRS/MT.

Art. 8º O Estado, por intermédio de seus órgãos e instituições, poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou privadas com objetivo de possibilitar a execução das atividades da CSSB.

Art. 9º A Coordenação da Câmara Setorial deverá prever em orçamento do CEDRS/MT e/ou programas e projetos recursos para apoio logístico aos representantes das comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e dos povos indígenas, para participação das reuniões, conforme previsto nos §§ 3º e 5º do Art. 3º da Resolução nº 04/2018-CEDRS, que trata do Regimento Interno do CEDRS/MT;

Parágrafo Único. Na falta ou na insuficiência desses recursos os membros deverão articular parcerias para que as ações não sejam comprometidas;

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de maio de 2022.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Aparecida Maria Borges Bezerra

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável/CEDRS-MT