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RESOLUÇÃO Nº 022/2022/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelos pelo art. 11, incisos I e IX, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como pelo art. 100 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

CONSIDERANDO o artigo 40, § 19, da Constituição da República, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe acerca do abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade;

CONSIDERANDO o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, que dispõe acerca do teto remuneratório do funcionalismo público;

CONSIDERANDO o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe acerca da redução de vencimentos, da remuneração, das vantagens e dos adicionais, bem como dos proventos de aposentadoria, que estejam em desacordo com a Constituição da República;

RESOLVE:

Art. 1º A implementação do abono de permanência em serviço previsto pelo artigo 40, § 19, da Constituição da República no âmbito da Defensoria Público do Estado de Mato Grosso será realizada mediante a restituição ao Membro ou Servidor Público, na mesma folha de pagamento, do valor da contribuição previdenciária, até que seja completada a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 2º O valor referente ao abono de permanência será contabilizado por meio de rubrica própria, não caracterizando acréscimo da remuneração bruta ordinária, e não será considerado para fins de cálculo do desconto dos montantes que excedem o teto remuneratório do funcionalismo público (abate-teto).

Art. 3º A parcela da remuneração bruta equivalente ao abono de permanência deverá ser considerada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por não haver hipótese de exclusão da base de cálculo do referido imposto.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 01 de setembro de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso