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DECRETO Nº            1.152,              DE   22   DE         OUTUBRO           DE 2021.

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 300354/2021,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado no âmbito do Estado de Mato Grosso a Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV de caráter consultivo e propositivo sobre os temas de natureza fitossanitária relevantes para a agropecuária do estado.

Art. 2º  A Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso será composta paritariamente por representantes do setor público e privado, com relevante representação na agropecuária mato-grossense.

Art. 3º  A Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso será composta pelas seguintes Instituições:

§ 1º  Representantes do Setor Público:

I - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT;

III - Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso- SFA-MT;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA AGROSSILVOPASTORIL;

V - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural EMPAER;

VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;

VII - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;

VIII - Universidade Federal de Mato Grosso -UFMT.

§ 2º  Representantes do Setor Privado:

I - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso -FAMATO;

II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura em Mato Grosso - FETAGRI;

III - Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;

IV - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso APROSOJA;

V - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;

VI - Associação dos Produtores de Feijão, Trigo e Irrigantes de MT - APROFIR;

VII - Universidade de Várzea Grande - UNIVAG;

VIII - Universidade de Cuiabá - UNIC.

Art. 4º  A Coordenação da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso ficará a cargo do INDEA/MT.

Parágrafo único  Compete ao Presidente do INDEA-MT presidir a Comissão ou designar servidor com notório saber, para seu exercício.

Art. 5º  A cada entidade convidada compete, através do seu representante legal, indicar um membro titular e um suplente para compor a Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso.

§ 1º  Cada instituição membro terá direito a um voto, dado pelo representante titular, quando presente, ou, em sua falta, por seu suplente.

§ 2º  Em caso de empate na deliberação da comissão caberá ao Presidente do INDEA/MT ou de seu representante exercer o voto de desempate.

Art. 6º  O Presidente do INDEA-MT poderá convidar profissional não-membro da CDSV/MT para participar como colaborador eventual em tema objeto de reunião.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  22  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

(Original assinado)

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do Indea-MT