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D.O. nº28086 de 17/09/2021

Portaria nº 581 21 Dispõe sobre a elaboração de TCA Termo Circunstanciado Administrativo Arrumada

PORTARIA Nº 581/2021/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre a elaboração do TCA - Termo Circunstanciado Administrativo no âmbito da SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos I e II da Constituição Estadual e;

Considerando a Resolução Normativa de nº 024/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

Considerando o art. 1º da Instrução Normativa nº 27/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

Considerando Lei Complementar n° 04 de 15 de outubro de 1990 e Lei Complementar n° 207 de 29 de dezembro de 2004;

Considerando a Instrução Normativa nº 001/2017 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso de 25 de agosto de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regulamentação e a padronização dos procedimentos/processos relativos à TCA - Termo Circunstanciado Administrativo no âmbito da SEDUC/MT.

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Termo Circunstanciado Administrativo ou TCA: consiste no instrumento processual devidamente formalizado empregado pela administração para apuração de forma simplificada de fatos relativos a extravio, juros e multas ou dano ao bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor;

II - Prejuízo de pequeno valor: é aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja inferior ao limite legal estabelecido no art. 1° da Resolução Normativa de nº 027/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III - Ocorrência: circunstâncias ou acontecimentos que ocasionaram ou que justificam o extravio, cobrança de juros e multas ou dano ao bem público contendo dados como especificação, número do patrimônio, data, local e descrição dos fatos e valor do dano;

IV - servidor envolvido: é o servidor público indicado no TCA como envolvido nos fatos em apuração;

V - Responsável pela lavratura do TCA: é o servidor público incumbido do dever de elaborar e concluir os encaminhamentos em conformidade com a Instrução Normativa de nº 001 de 2017 da CGE-MT;

VI - autoridade máxima: trata-se da autoridade máxima da Órgão e/ou Entidade a qual decidirá quanto ao acolhimento ou não da proposta constante no parecer elaborado ao final do TCA.

VII - unidade administrativa: são os setores da entidade onde podem haver as ocorrências dos fatos a serem apurados.

DO OBJETO

Art. 3º A elaboração do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA tem início com preenchimento do Anexo Único com o objetivo de apuração dos fatos.

§ 1º O modelo de formulário a ser aplicado na instrução processual do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, consta como anexo único desta Portaria.

§ 2º O item IV trata da etapa em que o responsável pela lavratura do TCA deverá cientificar o servidor público envolvido na ocorrência, podendo este, apresentar no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao erário, correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que achar pertinentes.

§ 3º O item V trata da formalização do parecer pelo responsável, devendo o mesmo discorrer sobre a manifestação quanto ao ressarcimento e proceder a análise, conclusão dos fatos e remeter o processo para decisão da autoridade máxima.

Parágrafo único. Em caso da não manifestação do servidor no prazo 05 (cinco) dias úteis manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao erário, o responsável pelo TCA, seguirá o rito.

DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º A aplicação do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, ocorrerá:

I - quando o fato a ser apurado referir-se a extravio ou dano ao bem público, o TCA deverá ser instaurado/lavrado pela chefia do setor responsável pela gestão dos bens e materiais na Unidade Administrativa ou caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, o TCA deverá ser instaurado/lavrado pelo seu superior hierárquico imediato;

II - quando o dano ao erário se referir a irregularidades ou inadimplências de prestação de contas que não atinjam o valor de alçada para instauração de Tomada de Contas o TCA deverá ser instaurado/lavrado pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e será encaminhado para decisão da autoridade máxima;

III - quando o fato a ser apurado referir-se a qualquer outro tipo de conduta que venha a provocar dano ou prejuízo de pequeno valor, o TCA deverá ser instaurado/lavrado pelo chefe imediato do servidor responsável pelo fato.

DA INSTRUÇÃO

Art. 5º A abertura do Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser iniciada pela identificação do servidor envolvido e dados da ocorrência, formalizado com o número de protocolo devidamente carimbado e paginado, e após ser apenso no processo que deu causa a ocorrência.

Art. 6º Termo Circunstanciado Administrativo deverá ter todos os campos devidamente preenchidos, devendo, quando houver, anexar documentos comprobatórios da ocorrência, tais como boletim de ocorrência, notícia do dano, fatos, fotos, relatórios, dentre outros.

Art. 7º A notificação do servidor envolvido permite o conhecimento dos fatos a serem apurados e dá possibilidade de ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º A decisão do chefe imediato do servidor responsável pelo fato, deverá:

I - opinar por acolher ou rejeitar a proposta do responsável pela lavratura do TCA;

II - assinalar a conclusão pelo ressarcimento ou encerramento do processo, e;

III - determinar a formalização do termo de ajustamento de conduta junto a Unidade Setorial de Correição, nos casos verificados conduta funcional passível de ajustamento.

Art. 9º O responsável pela lavratura do TCA deverá seguir todas as etapas tanto em caso de encerramento, quanto em caso de ressarcimento.

Parágrafo único. Em caso de o responsabilizado optar pelo ressarcimento do débito deve-se observar as seguintes etapas:

I - encaminhamento para contabilidade verificar a conta específica do recurso, podendo ser restituído através de DAR ou depósito em conta;

II - em caso de servidor efetivo optar pelo parcelamento, poderá ser feito nos moldes da Lei Complementar 04/1990.

Art. 10 Concluídos os procedimentos, o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) deverá ser encaminhado à Controladoria Geral do Estado, para fins de registro e controle em observância ao art. 11 da Instrução Normativa nº 001/2017 da CGE/MT.

Art. 11 Após a etapa de registro e controle em observância ao art. 11 da Instrução Normativa nº 001/2017 da CGE/MT, os autos serão restituídos ao responsável da lavratura do TCA para conferência.

Art. 12 Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, os autos serão encaminhados a Unidade Setorial de Correição para apuração da responsabilidade funcional do servidor público definida pela Lei Complementar n° 04/1990 e Lei Complementar nº 207/2004.

Parágrafo único. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Portaria quando o dano ao erário apresentar indício de conduta dolosa do servidor público.

Art. 13 No caso de dano de pequeno valor que tenha procedimento próprio de ressarcimento ao erário já preestabelecido em dispositivos legais vigentes, estes deverão continuar sendo seguidos pelo rito próprio existente.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT,  27  de  agosto  de  2021.

(Original assinado)

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

ANEXO ÚNICO

TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

1.  IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ENVOLVIDO

NOME:

CPF:

MATRÍCULA SEAP:

CARGO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

E-MAIL:

DDD/TELEFONE

2. DADOS DA OCORRÊNCIA

(   ) EXTRAVIO/DANO DE BEM PÚBLICO DE PEQUENO VALOR

ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO (se for o caso):

Nº DO PATRIMÔNIO (se for o caso):

(  ) DANO AO ERÁRIO DE PEQUENO VALOR

DATA DA OCORRÊNCIA:

LOCAL DA OCORRÊNCIA:

DESCRIÇÃO DOS FATOS:

3.  RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

NOME:

MATRÍCULA SEAP:

FUNÇÃO:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

ASSINATURA

Cuiabá, ____/___/____

4. CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO

Cuiabá-MT, ____/_____/_____

_______________________________

ASSINATURA

Servidor envolvido

5. PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

O servidor envolvido apresentou:

MANIFESTAÇÃO ESCRITA (  ) SIM     (   ) NÃO

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (  ) SIM     (  ) NÃO

ANÁLISE:

Carimbo e assinatura do Responsável pela lavratura

DATA   ___ / ___ / ___

Servidor Envolvido

CONCLUSÃO

(   ) O fato descrito acima que ocasionou o dano ao erário de pequeno valor indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, de modo que se recomenda o encaminhamento destes autos ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do dano causado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

(   ) O fato descrito acima que ocasionou o dano ao erário decorreu do uso regular do bem (em caso de dano a bem público) e/ou de fatores que independeram da ação do agente, de modo que se recomenda o encerramento da presente apuração e o encaminhamento destes autos ao setor responsável pelo controle do fato apurado.

(   ) O dano ao erário descrito acima apresenta indícios de conduta dolosa do servidor público envolvido, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pela Lei Complementar n° 04/1990 e pela Lei Complementar n° 207/2004.

(  ) O dano ao erário descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público envolvido, contudo este não realizou o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo

causado, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pela Lei Complementar n° 04/1990 e pela Lei Complementar n° 207/2004.

(  ) O dano ao erário descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público envolvido, contudo recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão de o servidor ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de:

(  ) Pagamento.

(  ) Prestação de serviço que restituiu ao bem danificado as condições anteriores.

( ) O fato gerador do dano de pequeno valor revelou conduta funcional passível de ajustamento, sendo necessário o ENCAMINHAMENTO DO FATO À UNIDADE DE CORREIÇÃO DO ÓRGÃO, para a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Diante do exposto, e, de acordo com o artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa n° 01/2017, concluo o presente Termo Circunstanciado Administrativo e remeto os autos para julgamento a ser proferido pelo Secretário de Estado de Educação.

NOME:

MATRÍCULA SEAP:

CUIABÁ-MT ___/___/___

CARIMBO / ASSINATURA

6. DECISÃO DO CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA

(   ) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo.

Secretário de Estado de Educação

MATRÍCULA SEAP:

CUIABÁ-MT  ____/____/____

CARIMBO / ASSINATURA