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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 617564/2014.

Recorrente - Ana Paula da Silva Carolo e Outros

Auto de Infração n. 123774, de 16/03/2010.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogado - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047.

Procurador - Helder Domingos da Palma - CPF. 688.211.901-53.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 183/2021

Auto de Infração n. 135552, de 23/10/2014. Auto de Inspeção n. 13105, de 23/10/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 102748, de 23/10/2014. Por explorar 168,585 hectares de floresta em área da reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 13105. Decisão Administrativa n. 2726/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 135552, de 23/10/2014, arbitrando multa de R$ 842.925,00 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente frente ao contido nas razões supra, requer o recebimento do presente, bem como para em prejudicial de mérito, reconhecer/pronunciar a prescrição em qualquer de suas modalidades; declarar a nulidade do presente AI, com a insubsistência da multa pelas razões incrustadas na defesa e aqui corroborada. Independente do exercício do juízo de retratação da i. autoridade julgadora, a nulidade da decisão, acolhendo os demais pedidos exarados em sede de defesa e aqui reiterados, sucessivamente, na forma do artigo 326 do CPC, requer seja deferida. Voto do relator. Com fundamento nos dispositivos regulamentadores apontados, inegavelmente o presente processo se encontra contaminado de vício insanável da prescrição da pretensão punitiva exatamente porque, o Auto de Infração foi deflagrado em 23/10/2014, (fls. 2) e a Decisão Administrativa de 1ª Instância homologada pela autoridade competente da SEMA/MT em 28/11/2019, (fls. 41ss) dos autos, ficando de forma incontroversa o presente processo pendente de decisão administrativa punitiva de 1ª Instância por mais de 5 (cinco) anos, contrariando frontalmente as disposições dos artigos anteriormente citados. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto revisor, conhecendo o recurso interposto, por ser tempestivo, e acolho a preliminar da ocorrência da prescrição da pretensão da punitiva entre a cientificação do autuado em 30 de outubro de 2014 (fls.04) até a homologação da decisão administrativa em 28 de novembro de 2019 (fls.39/41), com fundamentos no Art. 19 do Decreto Estadual n°. 1986/2013. Determino a abertura de procedimento de apuração de responsabilidade da paralisação do processo, conforme dispõe o Art. 19, §2° do Decreto Estadual n°. 1986/2013. Por fim, a extinção do processo administrativo com as devidas baixas.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.