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D.O. nº28071 de 25/08/2021

DECISÕES DA DÉCIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, REALIZADA EM 20/08/2021

DECISÕES DA DÉCIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, REALIZADA EM 20/08/2021.

PROCESSOS JULGADOS EM 20/08/2021.

1º. Processo nº. 5574/2020. Interessado: Secretaria do Conselho Superior. Assunto: Minuta contendo as alterações realizadas na resolução nº. 101/2018/CSDP.

DECISÃO: “O Conselho Superior, homologou a minuta da resolução apresentada, que compila as alterações extraídas de anteriores plurais julgamentos já realizados perante o Conselho Superior, que modificaram atribuições. Visando facilitar as consultas em um arquivo atualizado e devidamente compilado, autorizou a publicação de resolução contendo as aludidas alterações, revogando a Resolução nº. 101/2018/CSDP. Seguirá para publicação conforme Resolução nº. 141/2021/CSDP”.

2º. Processo n°. 6722/2021. Interessado: Gabinete do Defensor Público-Geral. Assunto: Promoção Núcleo Cível de Segunda Instância - Critério Merecimento. Edital Nº. 001/2021/DPG. Diário Oficial nº. 28.030 de 29.06.2021. Promoção para preenchimento de Cargo de Defensor Público de Segunda Instância. Julgamento da Promoção obteve o seguinte resultado: LISTA TRÍPLICE: DR. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA COM 09 (NOVE) VOTOS, DR. FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO JÚNIOR COM 08 (OITO) VOTOS E CARLOS GOMES BRANDÃO COM 05 (CINCO) VOTOS. PROMOVIDO - DR. FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO JÚNIOR COM 8 (OITO) VOTOS POR FIGURAR PELA TERCEIRA VEZ CONSECUTIVA EM LISTA DE PROMOÇÃO PARA SEGUNDA INSTÂNCIA.

DECISÃO: “O Defensor Público-Geral em exercício, Dr. Rogério Borges Freitas, proclamou promovido, com fundamento no artigo 11, XXVIII, da LCE n° 146/2003, o Defensor Público,  Dr. Francisco Framarion Pinheiro Júnior, para o Núcleo Cível de Segunda Instância, 3ª Defensoria - 5º Cargo, com atuação perante a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,  pelo critério merecimento (edital nº. 001/2021/DPG - Diário oficial nº. 28.030 de 29.06.2021).”

3º. Processo Coplan nº. 5227/2021.  Interessado: Corregedoria-Geral. Assunto: Relatório Semestral de Estágio Probatório - DR. ANDRÉ DE SANTI.

DECISÃO: O Conselho Superior, à unanimidade,  em consonância ao voto proferido pela Conselheira Relatora, Dra. Gisele Chimatti Berna, acata e recebe o parecer emitido no relatório semestral, enviado pela r. Corregedoria Geral ao Conselho Superior, referente a atuação do i. do Defensor Público Substituto, Dr. André de Santi, no período compreendido de abril de 2020 e abril de 2021, correspondente ao período de 13 (treze) meses, e neste sentido, ei por recebê-lo como primeiro e segundo relatórios, por conta da avaliação de dois semestres integrados no presente."

4º. Processo nº 186621-2021 - Coplan nº. 4202/2021. Interessado: Dra. Clarissa Maria da Costa Ochove.  Assunto: requerimento. Conselheiro Relator, Dr. Nelson Gonçalves Souza Junior.

[bu]D[/bu]ECISÃO: “À unanimidade, o Conselho Superior, nos termos do voto exarado pelo Conselheiro Relator, Dr. Nelson Gonçalves Junior, VOTO para PROPOR/RECOMENDAR ao Defensor Público-Geral, que nos termos do previsto no artigo 28, § 3º, VI, delegue aos Coordenadores dos Núcleos, a função de suspensão do expediente em decorrência dos feriados municipais e da superveniência de novos decretos de pontos facultativos no âmbito local, bem como nos casos de falecimento de pessoas que justifiquem tal ato, não contemplados pela Portaria nº 0124/2021/DPG, devendo aos Coordenadores procederem às comunicações à Defensoria Pública-Geral, para ratificação e publicação no DOE, sugerindo a inserção do § 3º no artigo 2º da Portaria nº 0124/2021/DPG, da seguinte forma: Portaria nº 0124/2021/DPG: (...) Art. 2º Nas datas consideradas feriados e pontos facultativos, fica suspenso o expediente nos núcleos e na sede administrativa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso § 1º As suspensões de expediente, referentes aos feriados municipais, ocorrerão somente no âmbito do respectivo núcleo § 2º As datas dos feriados estão sujeitas a alterações, em virtude da superveniência de novos decretos de pontos facultativos no decorrer do respectivo exercício. § 3º incumbe ao Coordenador de Núcleo nas situações supervenientes (feriados decretados pelo executivo municipal, suspensão do expediente forense nas unidades judiciais locais, bem como nos casos de falecimento de pessoas que justifiquem tal ato) não contempladas no anexo II, suspender o expediente nos Núcleos, mediante envio imediato ao Defensor Público-Geral, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado(acrescentado).”

Cuiabá, 20 de agosto de 2021.

Rogério Borges Freitas

Presidente do Conselho Superior em substituição