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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 588935/2008.

Recorrente - Geovânio Marques Ferreira.

Auto de Infração n. 105711, de 08/08/2008.

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736, e

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 170/2021

Auto de Infração n. 105711, de 08/08/2008. Por ter desmatado 35,7079 hectares em área de preservação permanente em sua propriedade sem autorização. Por ter desmatado 424,1753 hectares em sua propriedade sem autorização do órgão ambiental competente, conforme fls. 103 do Processo n. 282383/2006. Decisão Administrativa n. 054/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 105711, de 08/08/2008, arbitrando multa de R$ 390.627,15 (trezentos e noventa mil seiscentos e vinte e sete reais e quinze centavos), com fulcro nos artigos 52 e 43 do Decreto 6.514/08. Requer o recorrente seja conhecido mérito o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito encartada no presente recurso. Ou subsidiariamente requer: o reconhecimento da prescrição decadencial, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado; a anulação do auto de infração pela ausência de previsão legal para multa por desmate fora de área de reserva legal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, pois em análise detida dos autos, antes de adentrar no mérito do recurso, verifiquei a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos. Para ser mais preciso, da data da apresentação de defesa administrativa, fls. 34/35, apresentada em 10/08/2010, até a data da decisão administrativa, fls. 44/46, com data de 13/01/2015. Logo, resta comprovada a ocorrência da prescrição punitiva nos presentes autos administrativos. Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por esta razão, analisando os autos reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte voto pela anulação do presente auto de infração e pelo arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFR

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro e Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.