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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 786920/2010.

Recorrente - Miguel Guizardi Júnior.

Auto de Infração n. 126257, de 21/09/2010.

Relator - Adelayne Bazzano Magalhães - SES.

Advogados - Fabio Luis de Mello Oliveira - OAB/MT 6.848, e

Rafael Costa Bernardelli OAB/MT 13.411-

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 161/2021

Auto de Infração n. 126257, de 21/09/2010. Auto de Inspeção n. 143804, de 21/09/2010. Relatório Técnico n. 759/SUF/CFFUC/2010. Por destruir com fogo 350 hectares em área de cerrado sem autorização do órgão competente. Decisão Administrativa n. 1580/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 126257, de 21/09/2010, arbitrando multa de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), com fulcro nos artigos 53 e 60, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente, preliminarmente, a nulidade o Auto de Infração n. 126257, de 21/09/2010, uma vez que o mesmo não atende as exigências esculpidas no art. 4º do Decreto Federal n. 6.514/08, ferindo o Princípio da Legalidade. No mérito, requer que o recurso seja julgado procedente para declarar insubsistente o auto de infração, ante ao fato do recorrente não ser responsável pelo fogo na sua propriedade. Na hipótese de não serem atendidos os pleitos supra requeridos, o que não se espera por amor ao debate, requer que seja revista a aplicação do aumento pela metade da multa no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), por estar comprovado nos autos não ser o recorrente responsável pela queimada que danificou a vegetação de sua propriedade. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois a decisão administrativa encontra-se motivada, como comprova os autos de infração, inspeção e relatório técnico, vistoria in loco e fotografias, não apenas em imagens de satélites. Está evidente que o autuado descumpriu a norma ambiental, ocasionando danos ao meio ambiente. Por fim, para prolatar a decisão administrativa, estabeleceram multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare de área danificada de vegetação nativa sem aprovação prévia do órgão ambiental, sendo 350 hectares, resultando a importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com fulcro no art. 53 do Decreto Federal 6.514/08; aumentando pela metade da multa que resulta no acréscimo do valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, totalizando a multa no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Voto pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1580/SUNOR/SEMA/2016.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.