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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 582740/2008

Recorrente -  Fernando Maggi Scheffer

Auto de Infração - 112426, de 09/07/2008.

Relatora - Adelayne Bazzano Magalhães - SES.

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736 e Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão - 068/2021

Auto de Infração n. n. 112426, de 09/07/2008. Por desmatar 230,6358 hectares sem autorização do órgão competente, conforme fls. 240 do Processo n. 99238/2005. Decisão Administrativa n. 329/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 112426, arbitrando multa de R$ 20.478,00 (vinte mil e quatrocentos e setenta e oito reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito encartada no presente recurso. Ou, subsidiariamente, requer: 1) pela anulação do auto de infração, pela ocorrência da decadência conforme entendimento jurisprudencial consolidado; 2) na remota hipótese de não acolher os pedidos acima, requer pela conversão de multa em prestação de serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois em análise aos autos segue o esquema temporal: do despacho n. 1517/SPA/SEMA/2011, fls. 64, de 30/09/2011, temos da juntada do Parecer Técnico, fls. 66, de 10/02/2014 até Despacho n. 708/SPA/SEMA/2017 (válido para interromper a prescrição), fls. 114, de 02/08/2017, perfazem 3 (três) anos, 5 (cinco) meses, e 21 (vinte e um) dias. Salientamos que o Auto de Infração é do ano de 2008, anterior ao Decreto n. 1.986, de 01/11/2013. Logo, consideramos os atos tendentes a apurar o ato ilícito e, via de consequência, capaz de possibilitar o julgamento no sentido da homologação ou não do auto de infração, pois o procedimento administrativo é conduzido pelo princípio da segurança jurídica, (art. 95 do Decreto 6.514/08), o qual certamente restaria fragilizado se a lei permitisse que todo e qualquer ato, mesmo aqueles que não objetivem o deslinde da situação do presente caso, afastassem a prescrição intercorrente. Nesse sentido, agir de forma diferente é permitir que meras movimentações processuais, sem qualquer utilidade para elucidação do fato, interrompam o curso do prazo prescricional, eternizando os processos administrativos, desta forma, em atenção ao Decreto Federal 6.514/2008, no seu artigo 21, §2º, somos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos, com consequente arquivamento do presente processo.

Presente à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante da ITEEC

Leonardo Gomes Bresssane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de junho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.