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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 238142/2011

Recorrente - Roberto Henrique Bogorni Neto

Auto de Infração n. 130517, de 04/04/2011.

Relatora - Monicke Sant’Anna de P. de Arruda.

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 086/2021

Auto de Infração n. 130517, de 04/04/2011. Por desmatar a corte raso 40,90 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção n. 149413. Decisão Administrativa n. 1903/SPA/SEMA/MT, pela homologação do Auto de Infração n. 130517, arbitrando multa no valor de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente liminarmente, seja as preliminares suscitadas analisadas, reconhecendo, a prescrição e nulidade do auto de infração, e, por conseguinte, extinguindo e arquivando de plano o processo, tendo em vista que restou demonstrado à exaustão da insubsistência da autuação. No mérito, se a tanto chegar, seja o auto de infração cancelado, mediante o acolhimento das razões expendidas na defesa, declarando a nulidade do Auto de Infração. Recurso improvido.

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois a prescrição verifica-se pela perda do direito de punir atribuída ao Estado, em razão de sua inércia. Neste ponto, conforme instrui o processo em questão, o auto de infração foi lavrado em 04/04/2011, após constatação do dano na fiscalização descrita no Relatório Técnico n. 250/SUF/CFFUC/2011, ou seja, iniciou-se o prazo de apuração da conduta após fiscalização. Discorrendo ainda, o prazo prescricional citado do art. 19, caput, se refere ao prazo de 5 (cinco) anos para a instauração do processo administrativo depois de contestado a prática do ato ilícito ou no caso de infração permanente e continuada. Porém, não se aplica a prescrição quinquenal no presente caso. Por tais motivos expostos, segue o voto pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1903/SPA/SEMA/MT, com fulcro no art. 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 70, da Lei n. 9.605/98 c/c artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/08, aplicando-se a multa de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais).

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.