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DECRETO Nº     965,              DE     08       DE     JUNHO                 DE 2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações coligidas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nos termos do artigo 4° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021;

CONSIDERANDO que a citada Lei n° 11.329/2021 também aprovou o Convênio ICMS 60/2018, de 5 de julho de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 17, de 25 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018;

CONSIDERANDO que o Texto regulamentar deve refletir as disposições dos Diplomas legais e conveniais que o amparam;

CONSIDERANDO, ainda, que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021, nos termos do inciso III do artigo 1° do Decreto n° 15.643, de 30 de março de 2021 (DOE de 31/03/2021), daquele Estado;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se corrigir equívoco identificado na construção de preceito regulamentar;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os incisos XIV, XV, XVI e XVII ao § 3° do artigo 87, bem como o § 3°-A ao referido dispositivo, com a redação assinalada:

“Art. 87 (...)

(...)

§ 3° (...)

(...)

XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

§ 3°-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf. § 3°-A do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

(...).”

II - alterados os itens 8 e 9 da alínea c do inciso II do caput do artigo 95, ficando acrescentados os itens 12 e 13 à referida alínea, bem como revogado o respectivo item 11, além de se acrescentar a alínea c-1 ao referido inciso II, conforme segue:

“Art. 95 (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) (...)

(...)

8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...)

11) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...).”

III - renumerado para § 8°-A-1 o § 8°-A acrescentado ao artigo 132 pelo Decreto n° 1.720, de 4 de dezembro de 2018, conforme segue:

“Art. 132 (...)

(...)

§ 8°-A-1 Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

(...).”

IV - alterada a íntegra do artigo 672, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 672 Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste capítulo. (cf. cláusulas primeira, segunda e oitava do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)

§ 1° Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2° A empresa de que trata o § 1° deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

§ 3° A circulação de bens e mercadorias a que se refere este capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 2° do artigo 673 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do referido § 2° do artigo 673.

V - alterada a íntegra do artigo 673, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 673 A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (cf. cláusulas terceira, quarta e quinta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)

§ 1° Quando o destinatário da remessa estiver localizado no território mato-grossense, o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para Mato Grosso por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DAR-1/AUT, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

§ 2° O ICMS devido a que se refere caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

VI - acrescentado o artigo 673-A ao Capítulo XVI do Título VI do Livro I, conferindo-lhe a redação assinalada:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO VI

(...)

CAPÍTULO XVI

(...)

Art. 673-A A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a Mato Grosso, conforme prazos a seguir: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1° As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou do bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.”

VII - acrescentado o artigo 99-A à Seção VI do Capítulo XVII do Anexo IV, conforme redação indicada:

“ANEXO IV

(...)

CAPÍTULO XVII

(...)

Seção VI

(...)

Art. 99-A Remessas expressas internacionais devolvidas ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 é impositiva.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 60/2018: Lei n° 11.329/2021.”

VIII - revogada a alínea n do inciso I do caput do artigo 1° do Anexo V, acrescentadas as alíneas c-1 e j ao inciso II do referido artigo, além de se alterarem as alíneas h e i do citado inciso II, conforme redação indicada:

“Art. 1° (...)

I - (...)

n) (revogada - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

II - (...)

(...)

c-1) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...)

h) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

j) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...).”

IX - alterados o § 2° e o inciso III do § 7° do artigo 29-A do Anexo V, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A (...)

(...)

§ 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por produtores rurais ou por pessoas jurídicas, estabelecidos neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.

§ 7° (...)

(...)

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2021, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso III, do seu Decreto n° 15.643, de 30 de março de 2021 (DOE de 31/03/2021), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  08  de   junho  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.