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DECRETO Nº       951         DE     20       DE            MAIO              DE 2021.

Institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa “Mais MT” - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Governo do Estado de Mato Grosso, e dá diretrizes gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG no âmbito do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, expressas no art. 7º do Decreto nº 1.257, de 10 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o Decreto nº 829, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Programa “Mais MT” e estabelece no § 13º do art. 2º que a condução dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

CONSIDERANDO que os Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública têm como objeto a transformação digital e a implementação de melhorias na infraestrutura da administração estadual, a fim de reduzir custos, desburocratizar processos e facilitar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos fornecidos pelo Estado;

CONSIDERANDO que os demais Eixos do Programa “Mais MT” podem possuir projetos relacionados à transformação digital;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Programa “Mais MT”, o Sistema de Governança Digital, voltado ao planejamento, implementação e avaliação dos Eixos “Simplifica MT” e “Eficiência Pública”.

§ 1º  Para fins deste Decreto, considera-se Governança Digital os mecanismos de avaliação, direção e monitoramento, bem como as interações entre estruturas e processos, as quais determinam como as partes interessadas estarão envolvidas, as decisões serão tomadas e as responsabilidades serão exercidas no contexto dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública do Programa “Mais MT”.

§ 2º  Os projetos relacionados a outros Eixos do Programa “Mais MT”, desde que relacionados à transformação digital, sujeitam-se ao Sistema de Governança Digital instituído no caput deste artigo.

§ 3º  O Sistema de Governança Digital é composto pelos seguintes órgãos:

I - Núcleo de Governança Digital;

II - Comitê Executivo de Governo Digital; e

III - Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação.

§ 4º  Mediante justificativa, poderão ser propostos pelo Comitê Executivo de Governo Digital e acolhidos pelo Núcleo de Governança Digital:

I - criação de comitês técnicos;

II - alteração de composição de membros dos comitês técnicos.

§ 5º  A criação de comitê técnico e a alteração de composição de membros deverá ocorrer por meio de Resolução do Núcleo de Governança Digital.

§ 6º  As demandas oriundas do Sistema de Governança Digital devem ter celeridade e preferência:

I - no cumprimento das solicitações e determinações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - na análise processual e trâmite no âmbito dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sobre quaisquer outros, respeitadas eventuais prioridades legais, nos termos do art. 6º do Decreto nº 829, de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 2º  O Sistema de Governança Digital será regido pelas seguintes diretrizes:

I - oferta de informações e serviços públicos digitais simples e intuitivos, com linguagem concisa e clara, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;

II - mecanismos de acesso à informação e aos dados abertos governamentais para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;

III - compartilhamento, integração e interoperabilidade das bases de dados governamentais;

IV - atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades para simplificação e aumento da eficiência dos processos internos e serviços prestados a sociedade;

V - estímulo à cultura digital, eficiência, inovação em práticas públicas, desburocratização e intraempreendedorismo junto aos servidores públicos;

VI - promoção e incentivo ao uso de serviços digitais e participação social pelo cidadão;

VII - definição de prioridades de digitalização, simplificação e integração de processos.

Art. 3º  Fica criado o Núcleo de Governança Digital, ao qual compete:

I - coordenar e dirigir a Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública;

II - propor estratégia para Transformação Digital e para Inovação em práticas públicas;

III - realizar o acompanhamento e avaliação estratégica da execução dos projetos, bem como prestar informações ao Governador do Estado sempre que solicitadas;

VI - convidar representantes de instituições internas ou externas do Poder Executivo Estadual que possam cooperar no desenvolvimento dos projetos e iniciativas;

V - deliberar sobre as prioridades de transformação digital, simplificação e desburocratização de serviços e processos do governo, bem como contratações e aquisições necessárias à execução de projetos;

VI - aprovar os instrumentos legais necessários para institucionalizar as definições e padronizações referente ao Governo Digital;

VII - expedir recomendações necessárias para o desempenho das atividades de sua competência.

§ 1º  O Núcleo de Governança Digital será composto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º  As decisões do Núcleo de Governança Digital serão definidas por consenso e, na ausência de um dos membros, deverá ser designado um suplente que o representará, podendo, inclusive, assinar documentos pertinentes.

Art 4º Fica criado o Comitê Executivo de Governo Digital, ao qual compete:

I - conduzir a gestão técnica e o monitoramento da execução dos projetos e iniciativas priorizadas pelo Núcleo de Governança Digital;

II - elaborar proposta de diretrizes estratégicas para Transformação Digital e Inovação em Práticas Públicas;

III - definir e padronizar a arquitetura tecnológica, taxonomias e outras definições necessárias para a efetivação do Governo Digital;

IV - orientar, apoiar e colaborar com os Comitês Técnicos e Equipes Setoriais;

V - consolidar trimestralmente relatório das ações para o Núcleo de Governança Digital com informações recebidas dos Comitês Técnicos e das Equipes Setoriais;

VI - articular e promover parcerias interinstitucionais internas e externas que favoreçam o êxito da execução de suas atribuições e ações;

VII - articular e promover iniciativas para disseminar cultura de inovação, transformação digital, simplificação, desburocratização e intraempreendedorismo;

VIII - solicitar aos órgãos e entidades estaduais a designação de servidores para compor as equipes setoriais de transformação digital;

IX - solicitar aos órgãos e entidades estaduais o fornecimento de informações necessários para gerenciamento e execução dos projetos de sua competência;

X - definir os mecanismos para identificação dos serviços digitais prioritários para o Governo, considerados serviços vitrines;

XI - propor os instrumentos legais necessários para institucionalizar as definições e padronizações referente ao Governo Digital;

XII - propor iniciativas de disseminação ao cidadão das ações resultantes do processo de transformação digital no âmbito do Governo de Mato Grosso;

XIII - identificar oportunidades de melhoria para aumento da satisfação dos usuários dos serviços públicos digitais;

XIV - identificar e propor acordos de parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecer a oferta e entrega de serviços digitais ao cidadão e empresas;

XV - expedir recomendações necessárias para o desempenho das atividades de sua competência.

§ 1º O Comitê Executivo de Governo Digital será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG;

II - Secretário Adjunto de Administração Fazendária - SEFAZ;

III - Presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

IV - Vice Presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

V - Chefe do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER - SEFAZ;

VI - Superintendente de Governança Digital e Inovação em Práticas Públicas - SEPLAG.

§ 2º  A coordenação será exercida pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG e a suplência pelo Secretário Adjunto de Administração Fazendária - SEFAZ.

§ 3º  O Comitê Executivo de Governo Digital deverá entregar um plano de trabalho e diretrizes de implementação dos projetos e iniciativas previstas, em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto.

Art. 5º  Fica criado o Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação, ao qual compete:

I - realizar o diagnóstico das necessidades de transformação digital, inovação, simplificação e desburocratização no Governo de Mato Grosso;

II - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar projetos e iniciativas, priorizados pelo Núcleo de Governança Digital;

III - obter e consolidar informações de monitoramento, avaliação dos projetos e elaborar relatórios mensais para informar o Comitê Executivo de Governo Digital;

IV - promover a articulação interinstitucional e interdepartamental com propósito de viabilizar a execução colaborativa de projetos;

V - direcionar, orientar, dar suporte e monitorar a atuação das equipes setoriais formadas, estabelecendo entregas e prazos de conclusão;

VI - articular, propor e promover capacitações, treinamentos, eventos e outras medidas de educação corporativa para o desenvolvimento de competências de inovação, transformação digital, simplificação, desburocratização e intraempreendedorismo junto aos servidores públicos;

VII - propor, em colaboração com o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, o uso unificado, integrado e compatível de tecnologias, ferramentas e canais de oferta de serviços públicos ao cidadão, buscando a interoperabilidade das bases de dados governamentais e a simplificação do acesso aos serviços públicos;

VIII - solicitar aos órgãos e entidades estaduais o fornecimento de informações necessários para gerenciamento e execução dos projetos de sua competência;

IX - garantir que as prioridades definidas pelo Núcleo de Governança Digital sejam atendidas direcionando as Equipes Setoriais para atuarem prioritariamente nas entregas definidas;

X - a Transformação Digital de serviços públicos priorizados mediante a implantação dos projetos MT Digital, Sem Parar, Governo Digital, INOVA-MT e Burocracia Zero;

XI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência.

Parágrafo único  O Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação será composto pelos seguintes membros:

I - Coordenador de Gestão de Transformação Digital - SEPLAG;

II - Coordenador de Intraempreendedorismo e Inovação em Práticas Públicas - SEPLAG;

III - Coordenador do Escritório de Gerenciamento de Processos - SEPLAG;

IV - Gerente da Unidade de Projetos - MTI;

V -  Gerente da Unidade de Inovação - MTI;

VI - Superintendente de Tecnologia da Informação - SEFAZ;

VII - Chefe da Unidade Estratégica de Gestão de Projetos - SEFAZ.

Art. 6º  Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual deverão criar Equipes Setoriais composta por servidores com disponibilidade e competências requeridas para atuação em regime de prioridade, sob a orientação e supervisão do Comitê Executivo de Governo Digital e dos Comitês Técnicos, competindo-lhes:

I - priorizar a atuação junto aos Comitês Técnicos para alcance das entregas pactuadas em seu órgão ou entidade para transformação digital, simplificação e desburocratização;

II - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar projetos e iniciativas, priorizados pelo Núcleo de Governança Digital, relacionados ao seu órgão ou entidade;

III - fornecer sistematicamente informações de monitoramento e avaliação dos projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, elaborando relatórios mensais para submissão aos Comitês Técnicos Temáticos e ao Comitê Executivo de Governo Digital;

IV - promover a articulação interinstitucional e interdepartamental com propósito de viabilizar a execução colaborativa de seus projetos;

V - participar de reuniões de gerenciamento e trabalho sempre que solicitados;

VI - executar os encaminhamentos técnicos e de apoio institucional para execução dos projetos no âmbito de sua competência;

VII - apoiar na definição de questões relacionadas a investimento, tempo e outros recursos necessários à execução dos projetos em seu órgão ou entidade, com o apoio dos Comitês Técnicos Temáticos e do Comitê Executivo de Governo Digital;

VIII - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais;

IX - promover os aspectos gerais da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conjunto com as ouvidorias setoriais, e sugerir a aplicação de níveis de segurança das plataformas de governo digital;

X - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização, integração e à promoção de sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades.

§ 1º  A Equipe Setorial deverá ser composta, no mínimo, por:

I - servidor designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e que fará a coordenação da equipe setorial, sendo o responsável pela articulação junto a estrutura de governança definida neste Decreto;

II - gestor de tecnologia da informação do órgão ou entidade.

§ 2º  A indicação da equipe setorial deverá ser informada ao Comitê Executivo de Governo Digital em até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, pelo email governancadigital@seplag.mt.gov.br.

Art. 7º  A Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI deverá ofertar, com qualidade, tempestividade e eficiência, as tecnologias para a transformação digital necessárias à execução das atividades com:

I - tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da Administração Pública Estadual;

II - otimização das infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação;

III - oferta de serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;

IV - oferta de soluções tecnológicas para suportar as definições estabelecidas pelo modelo de governança estabelecido neste decreto.

Parágrafo único  Todos os projetos e soluções tecnológicas ofertadas pela MTI deverão ser aprovadas pelo Comitê Executivo de Governo Digital.

Art. 8º  O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto e pelos atos editados pelo Núcleo de Governança Digital, sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável.

Art. 9º  O Núcleo de Governança Digital poderá editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,   20       de  maio  de 2021, 200° da Independência e 133º da República.