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DECRETO Nº          696,                DE      29      DE         OUTUBRO         DE 2020.

Altera o Decreto nº 2.352, de 12 de maio de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, disciplina a eleição de seus membros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei Complementar nº 671, de 24 de setembro de 2020, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alteradas a alínea “d”, “e” e “f” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 2.352, de 12 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no CONSEMA pelos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos e instituições representativas do Poder Público:

(...)

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico -SEDEC;

e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA;

f) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.”

II-  entidades da sociedade civil organizada:

(...)

d) Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado de Mato Grosso - FETRATUH;”

Art. 2º Fica transformado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 2.352, de 12 de maio de 2014, em § 1º, e acrescenta-se o § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

(...)

§ 1º  Os órgãos e entidades referidos neste artigo deverão indicar seus representantes para o biênio, nos 30 (trinta) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área ambiental.

§ 2º O Ministério Público Estadual comporá o CONSEMA na condição de fiscal da Lei, com direito a voz.”

Art. 3º  Fica alterada a redação do § 3º do artigo 5º do Decreto nº 2.352, de 12 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 3º  A audiência pública e o processo de inscrição das entidades ambientalistas serão realizadas na Secretaria do CONSEMA e analisadas por uma Comissão Julgadora, composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual, na forma do regulamento, sendo presidida pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       29       de       outubro                 de 2020, 199° da Independência e 132° da República.