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PORTARIA Nº 01010/2020/DPG

Aprova os enunciados da Assessoria Jurídica Sistêmica, que versam sobre o pagamento de verbas rescisórias em caso de vacância de cargo por posse em serviço público inacumulável.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições institucionais conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146, de 29 de dezembro de 2003);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os entendimentos firmados pela Assessoria Jurídica Sistêmica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conferindo celeridade e segurança às manifestações;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento n°8526/2020;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes enunciados da Assessoria Jurídica Sistêmica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que versam sobre o pagamento de verbas rescisórias em caso de vacância de cargo por posse em serviço público inacumulável:

Enunciado nº 1 AJU: Em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável que também se submeta ao regime jurídico único dos servidores públicos instituído no âmbito estadual, o direito do servidor à fruição de férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior.

Enunciado nº 2 AJU: Em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável que também se submeta ao regime jurídico único dos servidores públicos instituído no âmbito estadual, o direito do servidor à fruição de licença-prêmio não gozada e nem indenizada transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior, e somente poderá ser usufruído após o cumprimento do novo estágio probatório.

Enunciado nº 3 AJU: Em caso de vacância por posse em cargo inacumulável que seja submetido a regime jurídico diverso, ou em caso de  entendimento do órgão de destino que impossibilite a transferência do direito à fruição de férias não gozadas e nem indenizadas, o servidor não faz jus ao pagamento de indenização por férias não gozadas, até que encerrado, de maneira definitiva, o vínculo com o órgão de origem.

Enunciado nº 4 AJU: Em caso de vacância por posse em cargo inacumulável que seja submetido a regime jurídico diverso, ou em caso de  entendimento do órgão de destino que impossibilite a transferência do direito à fruição de licença-prêmio não gozada e nem indenizada, o servidor não faz jus ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, até que encerrado, de maneira definitiva, o vínculo com o órgão de origem.

Enunciado nº 5 AJU: Em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor faz jus ao pagamento de gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, com base na remuneração do mês de vacância.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)