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PORTARIA N°68/2020/INTERMAT

Dispõe sobre as medidas excepcionais e de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 39 do Decreto nº 281, de 25 de outubro de 2019, e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 658, de 30 de setembro de 2020; que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art.1º. Instituir e estabelecer medidas excepcionais e de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.

DO ATENDIMENTO

Art.2º. Fica restabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso, que será das 8h00min às 12h00min e das 13h00min as 17h00min.

Art.3º. Retomar o atendimento presencial ao público externo no Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, mediante prévio agendamento:

§ 1º O agendamento será realizado através do telefone (65) 3613-6166, e acontecerá das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 16h30min;

§ 2º O atendimento presencial previamente agendado ocorrerá das 08h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min;

§3º Para informações serão disponibilizados canais de atendimento pelo e-mail protocolo@intermat.mt.gov.br e telefone (65) 3613-6166;

§4º O atendimento pelas diretorias e demais setores administrativos serão realizados mediante agendamento por telefone ou e-mail institucional; não se aplica o disposto nesta Portaria os atos relativos ao expediente interno e a realização de atos processuais administrativos.

Art.4º.  Mediante requerimento formal e comprovação documental, a realização de teletrabalho deverá ser autorizada aos integrantes do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), assim considerados os servidores públicos com:

I - mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II - diabetesinsulino-dependentes;

III - insuficiência renal crônica;

IV - doença respiratória crônica;

V - doença cardiovascular crônica;

VI - câncer;

VII - doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; e

VIII - gestação em curso ou lactantes para amamentação do próprio filho até a idade de 12 (doze) meses.

§ 1º Deverão, ainda, submeter-se ao regime de teletrabalho, exceto quando submetido a teste e seu resultado for negativo, os servidores:

I - que tenham tido contato direto ou que compartilhe o mesmo ambiente familiar com casos confirmados de Covid-19, pelo prazo prescrito por médico, limitado a 14 (quatorze) dias;

II - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas.

§ 2º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver em teletrabalho sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência da unidade.

§ 3º Caso as atividades desempenhadas pelos servidores de que trata este artigo sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possuam condições materiais para a sua realização nesta modalidade, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:

I - a remoção temporária do servidor para outra unidade que admita o teletrabalho;

II - a concessão, de ofício, de férias;

III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;

IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 4º Aos servidores integrantes do grupo de risco do novo coronavírus, que estejam em regime teletrabalho, deverão apresentar requerimento formal e comprovação documental, sob pena de presunção de opção de retorno ao trabalho presencial, como previsto no § 4º do art. 3º do Decreto 658, de 30 de setembro de 2020.

Art.5 º. São deveres dos servidores que atuarem em teletrabalho:

I.          Prover as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho;

II.         Cumprir as ordens de serviço ou o plano de trabalho definidos pelo diretor, chefe ou coordenador, com qualidade e nos prazos estipulados;

III.        Salvo se houver justificativa médica, comparecer ao INTERMAT sempre que solicitado pelo respectivo setor ou chefia, adotando as medidas de cautela indicadas nesta Portaria;

IV.        Manter ligados e ativos os telefones de contato, whatsapp e contas de correio eletrônico para a comunicação institucional, bem como consultá-los frequentemente nos dias úteis;

V.         Informar o andamento dos trabalhos ao respectivo chefe, conforme pactuado, e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar as entregas;

VI.        Disponibilizar minutas do trabalho acordado para apreciação e orientação do respectivo chefe imediato, sempre que solicitado;

VII.       Reunir-se, preferencialmente por via remota, com a equipe e/ou o respectivo chefe para apresentação e alinhamento dos resultados parciais e finais dos trabalhos;

VIII.      Participar das atividades de orientação e de capacitação relativas de interesse da unidade, a serem realizadas remotamente.

§ 1º. A autorização para que o servidor possa atuar em teletrabalho terá caráter precário, provisório e periódico, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º. Para os efeitos desta Portaria, são considerados servidores: os servidores efetivos, cedidos, comissionados, disponibilizados, contratados e estagiários;

Art.6º. O servidor submetido ao regime de teletrabalho deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas dos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto, sob pena de responsabilização funcional.

Art.7º. Fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial dos servidores do grupo de risco que se encontrem em teletrabalho, mediante prévia comunicação à unidade setorial de gestão de pessoas do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT e deverão apresentar a Declaração prevista no art. 5º do Decreto 658/2020.

ATIVIDADES QUE EXIGEM CONTATOS PESSOAIS

Art. 8º. As atividades do INTERMAT que exigem contatos pessoais submetem-se às seguintes regras:

I. As vistorias e visitas in loco deverão ser previamente autorizadas pela presidência;

II. As reuniões de trabalho das equipes serão realizadas preferencialmente por via remota, admitindo-se as presenciais somente nos casos em que sejam plenamente asseguradas as medidas de cautela definidas nesta Portaria;

III. Os eventos e os cursos oferecidos para os servidores somente serão autorizados se realizados por via remota;

Art. 9º. Enquanto permanecerem nas dependências do INTERMAT, os servidores e demais públicos externos deverão adotar as seguintes medidas de cautela, além de outras recomendadas pelas autoridades da saúde:

I.          Usar máscara ou equipamento similar nos contatos pessoais;

II.         Manter distância de no mínimo 1,5 metro entre as pessoas, em qualquer ambiente;

III.        Lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel frequentemente;

IV.        Cobrir o nariz ou boca ao espirrar ou tossir;

V.         Evitar aglomerações;

VI.        Manter os ambientes limpos e ventilados;

VII.       Não compartilhar objetos de uso pessoal, tais como celulares, computadores, canetas, copos, talheres, etc.

Parágrafo único. O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art.10. A fim de minimizar o risco de contágio da Covid-19, a Diretoria Sistêmica adotará as seguintes medidas, além de outras necessárias ao pleno atendimento desta Portaria e das demais recomendações das autoridades de saúde:

I.          Assegurar que as empresas contratadas e conveniadas, no que couber, garantam a observância das regras definidas nesta Portaria pelos agentes terceirizados e conveniados, inclusive quanto ao uso de equipamentos de proteção individual e demais medidas de cautela;

II.         Orientar os profissionais da limpeza que estejam mais expostos ao fluxo de pessoas quanto aos procedimentos de proteção pessoal e demais medidas de cautela definidas nesta Portaria;

III.        Disponibilizar permanentemente álcool em gel 70% às unidades, às recepções, e demais espaços de circulação e presença de pessoas;

IV.        Ampliar a frequência de limpeza e desinfecção dos ambientes, especialmente banheiros, maçanetas e corrimãos.

PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 11.  Os prazos no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso voltam a fluir normalmente a partir do primeiro dia útil após a publicação desta portaria.

Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.

Art. 13. Ficam revogadas todas as Portarias que dispõem em contrário.

Art.14. Esta Portaria entra em vigor na data de 05 de outubro de 2020.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 01 de outubro de 2020.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE DO INTERMAT