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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 0022771-07.2016.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: COMERCIAL OURINHOS LTDA - EPP e outros (3) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do pedido de encerramento da recuperação judicial das empresas: COMERCIAL OURINHOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.446.949/0001- 70, COMERCIAL OURINHOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.446.949/0002-51, PAPELARIA PANTANAL LTDA - ME - CNPJ: 07.298.918/0001-08 e COMERCIAL PRIME DE MOVEIS - EIRELI - ME - CNPJ: 16.831.959/0001-09, facultando-se o prazo de 15 (quinze) dias para alegar eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. Despacho/decisão: "Visto. COMERCIAL OURINHOS LTDA-EPP E OUTROS, pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, distribuída em 27/06/2016, com o intuito de superar situação de crise econômico-financeira e consequente preservação da empresa, com manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Com a petição inicial, juntou documento exigidos pelo artigo 51, da Lei 11.101/2005. O plano de recuperação judicial foi homologado em 16/07/2018, com a publicação da decisão no DJE 10.295, do dia 17/07/2018, permanecendo as empresas em fiscalização desde então. Em virtude do pedido de encerramento da recuperação judicial formulado pelo administrador judicial no Id. 91517313, os autos seguiram com vista ao Ministério Público que, em parecer de Id. 104221034, não vislumbrou óbice ao encerramento. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os artigos 61 e 62, da Lei n.º 11.101/2005, estabelecem o seguinte: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Em uma interpretação sistemática dos artigos 61 e 62 da Lei 11.101/05, o estado de recuperação judicial da empresa deverá ter duração de dois anos, na medida em que o devedor deve cumprir todas as obrigações previstas no plano que se vencerem “até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. Com relação ao cumprimento do PRJ, informou o administrador judicial no Id. 91517313 que: Classe Trabalhista (...) No que tange aos “quirografários instituições financeiras”, quais sejam, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SICOOB, BANCO BRADESCO/HSBC e SICREDI OURO VERDE, o pagamento foi realizado pelos avalistas/sócios e os comprovantes foram juntados no denominado “doc. 04”. Dentro da subclasse “quirografários fornecedores”, esclarece que alguns comprovantes de pagamento não foram localizados, no entanto, por precaução e a fim de confirmar a regularidade do cumprimento do plano, encaminhou carta aos credores, e, diante do envio das correspondências, 04 cenários foram identificados: - receberam o AR e concordaram, - receberam o AR e não concordaram, - receberam o AR e não manifestaram, - alguns credores não foram localizados. Dentre os credores que receberam o AR, 14 discordaram dos pagamentos recebidos ou alegaram não ter recebido nenhum valor. Todavia, a recuperanda regularizou os pagamentos conforme “doc. 06”.Quanto àqueles credores que foram intimados, mas permaneceram inertes, pontua o administrador judicial que não consta dos autos qualquer notícia de descumprimento do PRJ, razão pela qual, entende que o plano foi devidamente cumprido. Informa que 32 credores não foram localizados e que a recuperanda posteriormente localizou os comprovantes de pagamento de 25 deles (“doc. 08”). Os 07 credores não localizados encontram-se com o CNPJ inativo, impossibilitando, assim, a coleta dos dados bancários para pagamento. Diante disso, requereu que a recuperanda comprove o contingenciamento da quantia de R$ 3.537,96. Com relação à credora PIRATININGA que informa que o pagamento das parcelas de seu crédito tem sido feitos a menor, esclarece o administrador judicial que, além do deságio de 40% seu o débito deve ser pago em 72 parcelas, não se podendo admitir que a credora em questão receba as parcelas de forma antecipado, pois prejudicaria os demais e desrespeitaria o PRJ. Classe ME-EPP Informa que, tal como ocorrido na classe quirografária, ante a falta de comprovante dos pagamentos, adotou o mesmo procedimento, qual seja, envio de carta aos credores, obtendo-se o seguinte cenário: - apenas um credor não concordou, mas a recuperanda apresentou, em seguida, os comprovantes de pagamento, - não manifestaram nem administrativamente e nem nos autos, - os não localizados, os comprovantes foram posteriormente apresentados. Fez uma ressalva com relação ao credor SANDRO GIVANNONE EIRELLI-ME que, não foi localizado e não informou seus dados bancários, tendo a recuperanda realizado o contingenciamento nos documentos contábeis de setembro de 2020. Nesse passo, vale lembrar que o intuito da norma é conferir um estado provisório até que se dê a superação da crise econômico-financeira em que se encontrava a empresa recuperanda, não tendo sentido jurídico eternizar tal situação, de modo que uma vez cumpridas as obrigações pelo devedor, no prazo estabelecido na norma, será encerrada por sentença a recuperação. Ressalte-se que, ainda que haja no plano de recuperação judicial obrigações a se vencerem a longo prazo, tal conjuntura não obsta o encerramento da recuperação, haja vista que a própria norma prevê em seu artigo 62, a possibilidade do devedor exigir o cumprimento de obrigações vencidas após o biênio estabelecido no artigo 61, por intermédio de execução específica ou requerimento de falência nos moldes do artigo 94 da Lei de regência. No mesmo sentido, é o parecer ministerial: (...) Desse modo, entendo desnecessária a contingência dos valores pretendidas pelo administrador judicial. Assim, considerando que na hipótese vertente já decorreu o prazo previsto na Lei 11.101/05 para o encerramento do estado de recuperação judicial das devedoras, deve-se analisar se, de fato, houve o cumprimento das obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. DA PARTE DISPOSITIVA: Diante do exposto: 1) HOMOLOGO o QUADRO-GERAL DE CREDORES CONSOLIDADO pelo administrador judicial, confeccionado nos termos do artigo 18, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da inserção de novos créditos, no caso de novas habilitações ou impugnações a serem ajuizadas. Consigno que o referido Quadro-Geral de Credores deverá ser publicado na Imprensa Oficial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 1.1) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias corridos, para comprovação nos autos da publicação no Órgão Oficial, conforme determina o artigo 18, § único, da Lei 11.101/2005. 2) DECRETO O ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas COMERCIAL OURINHOS LTDAME (matriz), COMERCIAL OUTRINHOS LTDA (filial), PAPELARIA PANTANAL LTDA-EPP e COMERCIAL P´RIME DE MÓVEIS EIRELLI-ME nos termos do art. 63, da Lei 11.101/05. Em consequência: 2.1) DETERMINO o pagamento de eventual saldo de honorários do Administrador Judicial (art. 63, I), dispensando o mesmo da apresentação do relatório final (art. 63, III) em razão do relatório pormenorizado apresentado em cumprimento à determinação deste Juízo. 2.2) DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário encaminhe os autos ao setor competente para levantamento de eventual saldo de custas judiciais a serem recolhidas, mediante certidão nos autos (art. 63, II). 2.3) EXONERO o administrador judicial do encargo a partir da publicação desta sentença, ressaltando, contudo, que permanecerá responsável pelas manifestações em eventuais impugnações/habilitações ainda pendentes, até o julgamento de tais incidentes que deverá ser feito perante este Juízo. Não há comitê de credores a ser dissolvido (art. 63, IV). 2.4) Eventuais direitos de credores, que não sejam objetos de impugnações/habilitações em andamento, deverão ser buscados por intermédio das vias ordinárias. 2.5) Comunique-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V). 3) Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 27 de abril de 2023.